Processo 8107353-13.2021.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8107353-13.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: NG KIN SUN Advogado(s) do reclamante: ISAN ALMEIDA LIMA RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Ng Kin Sun, ajuizou a presente Ação Ordinária em face do Estado da Bahia, pelos fundamentos de fato e de direito delineados na petição inicial. Alega a autora que participou do concurso público para provimento do cargo de Técnico Judiciário - Escrevente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no qual foi classificada, compondo o cadastro de reserva na posição 469°, referente ao Concurso Público de Provas e Títulos para provimento dos cargos das Serventias da Justiça e da Área Administrativa (Edital de Abertura n. 01, de 23 de outubro de 2014, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia). Desse modo, aduz a parte autora fazer jus ao direito de ocupar o mencionado cargo, pois, embora componha o cadastro de reserva, argumenta que houve uma preterição ilegal, ao passo que tal fato convolaria a mera expectativa em direito subjetivo ao cargo em comento. A exordial foi instruída com documentos que entende suficientes para corroborar seu direito, contendo edital do certame, o edital de homologação do resultado do concurso, além de acórdãos do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia. Em sede de contestação, o Estado da Bahia aduziu, preliminarmente, a ausência de interesse processual diante da perda de validade do concurso. No mérito, reclamou de afronta ao Tema 683, do STF e a mera expectativa de direito da parte autora, em vista dela ter se classificado muito fora do número de vagas constantes do edital. Ademais, alegou a legalidade da manutenção dos cargos comissionados e cedidos, ao passo que pugnou pela improcedência dos pedidos. Por fim, oportunizada a réplica, a parte autora rechaçou as alegações da contestação e reiterou seus pedidos da inicial. Esse é o relatório. Passo a decidir. Quanto ao processo, sendo de direito e de fato, dispensar produção probatória em audiência, cabível o julgamento antecipado. Assim, proceder-se-á na forma do art. 355, I, do CPC/15, sendo assente a lição segundo a qual, presentes as condições que ensejam julgamento antecipado da lide, é dever, e não mera faculdade, assim proceder. Em relação à preliminar aventada, não há que se falar em ausência de interesse processual tendo como base a extinção da validade do concurso, uma vez que, tratando-se de alegação de preterição ilegal, tal argumentação não possui condão de afastar a possibilidade de propiciar à demandante o resultado almejado. Nesse sentido, o direito à nomeação se configura como um direito fundamental frente ao concurso público, haja vista o dever de lealdade e boa-fé da Administração Pública, de modo que o referido direito contém efetividade plena quando demonstrado. Por outro giro, a parte autora está dentro do prazo prescricional quinquenal para ingressar em juízo, em conformidade com o Decreto n. 20.910/32. Logo, o interesse de agir da parte autora permanece preservado, já que existe a possibilidade de tutela jurídica. Do exposto, rejeito a preliminar aventada. Quanto ao mérito do caso, a questão versa sobre a suposta existência de preterição ilegal por parte da Administração Pública da candidata integrante do cadastro de reserva do Concurso Público de Provas e Títulos para provimento dos cargos das…
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