Processo 8107378-26.2021.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
3 Vistos etc.; CLAÚDIO LUIS ALMEIDA SANTANA e JULIANA VASCONCELOS ASSIS ALVES, devidamente qualificadas nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressaram em juízo com a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e MARIA AMÉLIA TOURINHO FERNANDEZ, também com qualificações nos supracitados autos. As partes autoras aduziram na petição inicial, em síntese, que no dia 28/07/2020, por volta das 21h50min, a segunda requerente conduzia o veículo Chevrolet Corsa Sedan, de placa JSJ 4678, de propriedade do primeiro autor, quando foi atingida pelo veículo conduzido pela corré Maria Amélia, segurada da primeira ré. Alegam que a condutora do veículo causador do sinistro assumiu a responsabilidade pelo evento, o que ensejou a abertura de procedimento administrativo junto à seguradora Azul Seguros. Aduzem que, após a constatação de perda total do automóvel e a solicitação de documentos pela seguradora, procederam à transferência do veículo para a ré, mediante preenchimento do DUT (ID 143043421), além do preenchimento de termo de quitação e pagamento de multas pendentes. Todavia, surpreenderam-se com a posterior negativa de cobertura, sob o argumento de "declínio do sinistro" por incompatibilidade de danos, o que ensejou a venda do veículo pelo valor de R$ 3.500,00; as autoras pleiteiam a condenação solidária das rés ao ressarcimento dos gastos e prejuízos em decorrência da avaliação do sinistro em virtude do acidente, incluindo a diferença para completar o valor da Tabela FIPE e os valores gastos no no importe de R$ 16.446,00; pleiteiam também indenização por danos morais no valor de R$ R$ 5.000,00 em razão dos transtornos suportados, diante da falta de atenção e tempo demasiado de espera para receber resposta, além da inadimplência e posteriormente a negativa da parte ré, o que causou e causa, danos na esfera moral da parte autora e do descaso no tratamento dispensado; requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação; o valor atribuído à causa é de R$ 21.446,00. As partes acionadas foram regularmente citadas. A primeira parte acionada AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), apresentou peça de contestação, sendo que no mérito bosquejaram, em resumo, a ausência de nexo causal entre o acidente e os danos apresentados no veículo dos autores, amparando sua tese de defesa em laudo pericial técnico produzido unilateralmente, o qual aponta incompatibilidade entre a dinâmica do sinistro informada no aviso e as avarias constatadas nos automóveis envolvidos; alega, ainda, que o veículo dos requerentes apresentava péssimas condições de manutenção e conservação, com danos preexistentes ao evento; impugna o pedido de danos morais sob o argumento de que tal cobertura não foi contratada na apólice e de que inexiste ato ilícito ensejador de reparação extrapatrimonial; requerem a improcedência integral dos pedidos com reconhecimento da ausência de responsabilidade da parte ré, condenação das autoras nos ônus de sucumbência e suplicou pela produção de provas. A segunda parte acionada MARIA AMÉLIA TOURINHO FERNANDEZ, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), apresentou peça de contestação, reconhecendo a ocorrência do acidente e reiterando que assumiu a culpa pelo…
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