Processo 8107483-37.2020.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8107483-37.2020.8.05.0001 Parte Autora: EVERALDO SANT ANNA OLIVEIRA JUNIOR e outros Parte Ré: BANCO INTERMEDIUM SA A sentença proferida ao ID 541260632 julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados por Everaldo Sant'Anna Oliveira Junior e Samira Gomes Magro Sant'Ana. Este Juízo reconheceu a validade das taxas de juros e da capitalização mensal, afastando a tese de abusividade contratual e indeferindo os pleitos de repetição de indébito e danos morais. Os autores apresentaram embargos de declaração ao ID 544755146, alegando omissões sobre pedidos de tutela de urgência, inversão do ônus da prova e necessidade de perícia contábil. Apontaram também contradição relacionada à intervenção de terceiro arrematante, sustentando que houve decisão surpresa e cerceamento de defesa. Requerem a anulação da sentença com atribuição de efeitos infringentes para que o processo retorne à fase de instrução. Em resposta, o Banco Inter S.A. defendeu, ao ID 554657108, o não cabimento dos embargos, afirmando que a sentença não possui vícios e que a parte busca apenas rediscutir o mérito. O terceiro interessado, Jaguaraci Costa dos Santos, também apresentou contrarrazões no ID 548550326, argumentando que a sentença é clara e fundamentada, classificando o recurso como meramente protelatório. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Este recurso serve para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que exija pronunciamento judicial e corrigir erro material. A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa. O objetivo do recurso é integrar ou aperfeiçoar a decisão, e não a reformar por simples discordância da parte com o resultado do julgamento: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8028842-64.2022.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: FARMACIA MORIMOTO LTDA Advogado(s): FELIPE VIEIRA BATISTA EMBARGADO: CHEFE DE FISCALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR e outros Advogado(s):DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. CANNABIS SATIVA. A AÇÃO MANDAMENTAL DE ORIGEM TEM COMO ESCOPO DETERMINAR QUE A AUTORIDADE COATORA SE ABSTENHA DE IMPOR QUALQUER SANÇÃO COM BASE NA RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA RDC N. 327/2019, EXPEDIDA PELA ANVISA, QUE VEDA A MANIPULAÇÃO E DISPENSAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DE "CANNABIS SATIVA". IMPOSSIBILIDADE. NORMA VÁLIDA E VIGENTE QUE NÃO EXTRAPOLA OS LIMITES ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇAO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELA VIA RECURSAL INADEQUADA. INADMISSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Inexistindo no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, erro material e/ou contradição previstos no artigo 1022 do Novo CPC, não há como se acolher os declaratórios, que se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. 2. Neste sentido, devidamente examinada a questão posta pelo embargante, e não subsistindo qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se…
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