Processo 8107497-45.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8107497-45.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador  7ª Vara de Relações de Consumo  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br    PROCESSO Nº: 8107497-45.2025.8.05.0001  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: MARIA DA GLORIA NERI LACERDA   REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE   SENTENÇA Vistos, etc.  MARIA DA GLORIA NERI LACERDA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (id 505593910).  A autora alega, em sede de petição inicial (id 505593910), que é titular de contrato de seguro saúde de modalidade individual familiar e que requereu a inclusão de sua neta recém-nascida, LUIZA NERI ANDRADE, filha de sua dependente PRISCILA NERI LACERDA, nascida em 09 de junho de 2025. Alega que a ré recusou a inclusão sob o argumento de que o plano é anterior à Lei nº 9.656/1998 e não admite a inclusão de netos. Ante o exposto, a autora requereu: a) concessão da gratuidade da justiça; b) prioridade na tramitação; c) concessão de tutela de urgência para determinar a imediata inclusão da menor sem carência; d) confirmação da tutela e condenação da ré na obrigação de fazer definitiva; e) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A tutela de urgência foi deferida para determinar que a ré inclua a menor no plano de saúde (id 505877946).  O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (id 509892848), tendo a autora recolhido as custas de forma parcelada (id 510402693).  A ré apresentou contestação (id 511308201) defendendo a inaplicabilidade da Lei nº 9.656/1998 a contratos anteriores não adaptados, o respeito ao ato jurídico perfeito, o equilíbrio econômico-financeiro e a inexistência de danos morais.  A autora apresentou réplica (id 532213227). Na ocasião, a autora requereu que este juízo determinasse que a ré trouxesse aos autos a tabela dos prêmios correspondentes às faixas etárias correlatas do contrato do plano de saúde assinado pela autora. Alega que a ré estaria cobrando valores excessivos para a cobertura de sua neta. Em id 540516769, tem-se decisão monocrática negando provimento ao agravo de instrumento e mantendo a decisão que concedeu a liminar em prol da autora.  O feito foi saneado (id 541286832), com a fixação dos pontos controversos e o deferimento do pedido incidental de exibição de documentos.  A ré apresentou a tabela de prêmios (id 550654230).  A Ré não manifestou interesse na produção de novas provas (id 550145290). A autora, por sua vez, se manifestou sobre os documentos (id 551200922), apontando cobrança indevida de R$ 970,28 (novecentos e setenta reais e vinte e oito centavos) e pedindo aplicação de multa, bem como da restituição da diferença das mensalidades.  O Ministério Público apresentou parecer final (id 563049702) opinando pela procedência da obrigação de fazer.  É o relatório. Passo a decidir. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação.  Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que o processo está em termos para o julgamento. Diante do desinteresse das partes na produção de novas provas, o julgamento antecipado do mérito é cabível, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Destaca-se, ainda, que a situação aqui analisada trata-se de consumo. Dessa forma, aplica-se ao caso o Código…

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