Processo 8107520-25.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8107520-25.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDILEUSA COSTA SANTANA Advogado(s): WALTER MOURA FILHO (OAB:BA5566), YURI MOURA RIBEIRO DE SA (OAB:BA45299) REU: BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA Advogado(s): MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB:SP167107) SENTENÇA Vistos, etc... EDILEUSA COSTA SANTANA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação em face da MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., também qualificada, relatando que, em maio de 2024, adquiriu um celular através de um empréstimo/financiamento celebrado com o réu, de modo que foi inicialmente pago a quantia de R$ 415,74 (quatrocentos e quinze reais e setenta e quatro centavos) e o restante seria adimplido em dezoito parcelas quinzenais de R$ 152,33 (cento e cinquenta e dois reais e trinta e três centavos). Sustenta que havia em seu aparelho algum programa que a impedia de realizar a troca do seu chip durante o financiamento e, em caso de inadimplência, o aparelho parava de funcionar. Assevera que passou ter dificuldade com o pagamento das parcelas por conta da abusividade da taxa de juros aplicada. Diante do exposto, pleiteia a revisão do contrato para que seja expurgadas as cláusulas abusivas e recalculada as parcelas com base na taxa de juros do mercado, a devolução dos valores pagos a maior em dobro e a indenização por danos morais que alega sofridos. Juntou documentos. Gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora (ID n° 457417072). Citada a parte ré apresentou contestação e documentos (ID nº 465252268 e seguintes), suscitando, preliminarmente, a incompetência relativa do Juízo e a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, deduz, em suma, a ausência de falha na prestação do serviço. Sustenta que houve a cessão do crédito para a sociedade empresária Payjoy, bem como a inexistência de abusividade da taxa de juros aplicada. Esclarece que houve o conhecimento prévio da autora quanto às cláusulas contratuais firmadas e a ausência de ato ilícito praticado que enseja o dever de indenizar. Pugna pela improcedência do pedido. Compareceu voluntariamente nos autos e apresentou defesa a pessoa jurídica Payjoy Tecnologia e Servicos Financeiros LTDA (ID nº 467673723 e seguintes), suscitando, preliminarmente, a substituição do polo passivo e a falta de interesse de agir. No mérito, deduz, em suma, a regularidade da contratação e ausência de ilicitude. Esclarece a legalidade na taxa de juros contratada. Pugna pela improcedência do pedido. Foi ofertada réplica (ID nº 483961786). Proferido despacho determinando a intimação da parte autora para se manifestar acerca do pedido de substituição processual (ID nº 531194372). A parte autora não se opôs à inclusão da sociedade empresária Payjoy no polo passivo, requerendo o prosseguimento do feito em face de ambas as rés (ID nº 532537072). Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, consoante teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito. Inicialmente, a preliminar processual de incompetência do Juízo em razão da existência de cláusula de eleição de foro não merece…
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