Processo 8107688-95.2022.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8107688-95.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MATHEUS ASSIS FERREIRA CAMPOS Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR (OAB:BA63604) REU: BANCO ORIGINAL S/A Advogado(s): NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB:SP217897), BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência movida por MATHEUS ASSIS FERREIRA CAMPOS contra BANCO ORIGINAL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora afirma que, ao tentar realizar uma compra a crédito, foi surpreendida com a informação de que seu nome constava inscrito nos cadastros de inadimplentes do SPC/SERASA. Diz que, ao investigar a origem da restrição, constatou a existência de supostas pendências financeiras junto à empresa ré, vinculadas aos contratos nº 535020, no valor de R$ 740,81, nº 516079, no valor de R$ 2.374,99, e nº 598285, no valor de R$ 933,37, totalizando um débito de R$ 4.049,17 (quatro mil, quarenta e nove reais dezessete centavos). Reitera que não possui qualquer débito perante a requerida, afirmando que jamais celebrou os contratos que deram origem às negativações, desconhecendo por completo a dívida. Diz, por fim, que sofreu danos morais em decorrência da inscrição indevida. Os pedidos foram: a) liminarmente, a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito; b) a declaração de inexistência dos débitos; c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Acostou documentos do Id. 216884806 ao Id. 216888267. Por meio da decisão de Id. 219169800, este Juízo concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior ao decurso do prazo de resposta. Regularmente citada (Id. 460901615), a parte ré deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação (Id 464966255), operando-se a revelia. Posteriormente, a parte ré compareceu aos autos e apresentou contestação intempestiva no ID 484805300, acompanhada de farta documentação no ID 484805302. Em sua defesa, sustentou a regularidade da contratação, detalhando a abertura da conta via plataforma digital com autenticação biométrica ("selfie") e a utilização efetiva de empréstimos e cartão de crédito pelo autor. Réplica no Id. 500113341, na qual a parte autora reitera os argumentos da inicial e impugna os documentos apresentados pela ré. Intimadas as partes para que informassem eventual interesse na produção de outras provas (Id. 510339293), a parte ré manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (Id. 514948647), enquanto a parte autora permaneceu inerte (Id. 530458283). Retornaram os autos conclusos. Relatados, decido. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifica-se que os elementos existentes nos autos são suficientes para o convencimento e formação da convicção deste Juízo no julgamento da causa. Sendo assim, os autos comportam julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o que passa a ser feito. Cumpre destacar que a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo.…
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