Processo 8107792-58.2020.8.05.0001
TJBA • Produção Antecipada da Prova
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA n. 8107792-58.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR REQUERENTE: MATEUS SZWARCWING Advogado(s): CAROLINA LORDELO RODRIGUES COUTO (OAB:BA16153) REQUERIDO: GERALDO NATANAEL DE LIMA e outros (2) Advogado(s): CLAUDIO DE FIGUEIREDO ONOFRE DA SILVA (OAB:BA9520), MATHEUS HENRIQUE COSTA SOARES DA CUNHA (OAB:BA42042), BRUNO NUNES DA SILVA registrado(a) civilmente como BRUNO NUNES DA SILVA (OAB:BA45334), IVAN ISAAC FERREIRA FILHO (OAB:BA14534), RAFAEL DA SILVA SANTANA (OAB:BA41565) SENTENÇA R. H. Vistos, etc. MATEUS SZWARCWING, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Produção Antecipada de Provas em face de GERALDO NATANAEL DE LIMA, SANTA HELENA S/A INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES e CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PITUBA PRIVILEGE RESIDENCE, também qualificados. Argumentou o requerente, em sua peça exordial de ID 75570144, ser proprietário da unidade autônoma nº 1313 do Edifício Pituba Privilege Residence, imóvel este que vinha apresentando sucessivas e graves infiltrações e vazamentos de água, os quais afloravam pelo teto, paredes e gesso, resultando em danos materiais em armários e objetos de decoração, além de causar a proliferação de mofo. Salientou que a situação tornava o ambiente inabitável, prejudicando especialmente sua genitora, idosa com problemas respiratórios crônicos. Diante da incerteza sobre a origem técnica das patologias - se decorrentes de falha na impermeabilização da fachada, falta de manutenção condominial ou intervenções no apartamento superior (unidade 1413) -, pugnou pela realização de perícia técnica de engenharia para assegurar a prova e viabilizar eventual autocomposição ou instruir futura demanda indenizatória. O juízo, por meio da decisão interlocutória de ID 80543729, deferiu a tutela de urgência pleiteada, reconhecendo o direito autônomo à prova e a necessidade de resguardar o estado do imóvel para apuração dos fatos. Na oportunidade, foi nomeado o perito judicial, engenheiro civil Mauricio Uzêda Tannus, e deferido o benefício da gratuidade da justiça ao requerente. O histórico instrutório seguiu com a comprovação do depósito dos honorários periciais conforme ID 110709639 e a apresentação de quesitos pelas partes. A diligência pericial foi devidamente agendada e realizada com o acompanhamento de assistentes técnicos, culminando na juntada do Laudo Pericial de ID 186372054. Citada, a requerida SANTA HELENA S/A INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES apresentou contestação no ID 439109381, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o negócio jurídico de compra e venda teria sido firmado com a empresa Pituba Praia Empreendimento Ltda, pessoa jurídica distinta. No mérito, alegou a falta de interesse processual do autor, sustentando que o imóvel já havia sido reformado e que as infiltrações não eram ativas, além de invocar a ocorrência de decadência nos termos do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PITUBA PRIVILEGE RESIDENCE ofereceu defesa no ID 443601565, também suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que os danos seriam de responsabilidade exclusiva da construtora ou da unidade superior, refutando a existência de falhas na manutenção das áreas comuns que pudessem ser imputadas ao ente condominial. O laudo técnico apresentado pelo expert…
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