Processo 8107847-96.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador / BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8107847-96.2026.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Autor: MENOR: M. C. M. N. D. A. REPRESENTANTE: ANDREIA SANTOS MEDRADO Réu: REU: COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA, INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME Observe o Cartório a prioridade na tramitação do feito, eis que figura no polo ativo adolescente, fazendo jus ao benefício previsto no art. 4 do Estatuto da criança e do adolescente (Lei nº. 8.069/1990), c/c art. 1.048, inciso II, do CPC. 1. Se recolhidas as custas iniciais de forma regular, o que observará o Cartório. 2. Cuidam os presentes autos de Ação pelo Procedimento Comum, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, para impor ao Réu SALESIANO a emissão de certificado de conclusão do ensino médico e à Ré UNIFTC a reserva da sua vaga para o curso de Direito no semestre 2026.2. Em juízo de cognição sumária, como o deste momento processual, entendo ausentes os requisitos autorizadores da concessão de decisão antecipatória, previstos no art. 300 do Código do Processo Civil. Isto porque, muito embora relevantes as razões trazidas na exordial, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996) estabeleceu a autonomia pedagógica e administrativa das escolas e universidades. Assim, as intervenções promovidas pelo Poder Judiciário devem ser excepcionais e devidamente fundamentadas. No caso dos autos, não se verificou demonstrada situação que justifique as interferências ora pleiteadas pela parte autora. Em julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.945.851/CE e 1.945.879/CE (Tema nº 1.127), o Superior Tribunal de Justiça fixou tese segundo a qual "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior" (grifos nossos). A ementa do julgado indicou que "O art. 38, por sua vez, dispõe sobre educação de jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, podendo, para tanto, frequentar os cursos e exames supletivos", esclarecendo que a ratio decidendi que prevaleceu no decisum foi a vedação ao uso inadequado do instituto dos CEJAs. Contudo, foi também consignado, na referida ementa, que "O jovem menor de 18 anos, que tenha condições postas no art. 24 da Lei 9.394/1996, poderá evoluir e ultrapassar séries, sob aferição da escola, e não antecipando o exame que o colocará no ensino superior". Lê-se do inteiro teor do julgado que "na aferição do rendimento escolar deverá ser avaliada a possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado e do aproveitamento de estudos concluídos com êxito", ressaltando que "existem situações em que a própria escola constata que o aluno, em razão da sua maturidade pessoal e intelectual, está apto a cursar níveis mais avançados do que aquele previsto para a sua idade[,] (...) porque o art. 24 regulamenta a possibilidade de avanço nas séries por meio da aferição do rendimento,…
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