Processo 8107881-71.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8107881-71.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8107881-71.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: E. V. B. D. J. e outros Advogado(s): FLAVIO LUIS FERREIRA SANTOS (OAB:BA61723) REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s):     DECISÃO   Vistos, etc. E. V. B. D. J., menor, representada por seu genitor, Erisvaldo Silva de Jesus, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência contra Amil Assistência Médica Internacional S/A, também qualificado, para cobertura de procedimento cirúrgico e materiais correlatos. Aduz ser beneficiária do plano de saúde demandado e portadora de grave cardiopatia congênita, diagnosticada como Persistência do Canal Arterial (PCA) - CID Q25, patologia que apresenta significativa repercussão hemodinâmica, ocasionando desnutrição grave, piora progressiva da dispneia e sinais de congestão sistêmica. Alega possuir prescrição médica para a realização de procedimento cirúrgico cardíaco por cateterismo, em caráter de urgência, em razão da gravidade de seu quadro clínico. Afirma, contudo, que a operadora de saúde autorizou apenas parte dos materiais solicitados e indispensáveis à execução do procedimento, promovendo, ainda, a substituição de determinados materiais por outros que não atendem às especificações técnicas e às necessidades terapêuticas do caso concreto. Sustenta a abusividade na conduta do réu, e requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado que o demandado autorize e custeie integralmente o procedimento de "Oclusão Percutânea de Canal Arterial", bem como forneça os materiais, medicamentos, exames, honorários médicos e despesas hospitalares correlatos à realização dos procedimentos, sob pena de multa diária. Acosta documentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, posto que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova. A tutela provisória é um instituto autorizado pelo art. 294 e seguintes do CPC, possibilitando ao Magistrado, quando requerido pelo autor, antecipar uma decisão de mérito que seria, normalmente, proferida na sentença final, dando provisório atendimento ao pedido, no todo ou em parte, com o fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Prevê o art. 300, CPC, a possibilidade de antecipação da tutela provisória, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a denominada tutela de urgência. Exige a lei prova inequívoca do direito à tutela e convencimento da verossimilhança da alegação (fumus boni juris), além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), ou de caracterização do abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Pelas provas até então produzidas, fazendo-se a análise que o momento processual permite, entendo que o pedido antecipatório merece acolhida. Vejamos. No caso dos autos, a prova documental acostada demonstra, prima facie, a existência do direito a ser tutelado, de modo a ensejar o acolhimento da pretensão da parte autora. Para a concessão da tutela antecipada, é necessária a existência de prova inequívoca, ou seja, prova que autorize, naquele momento processual, adoção de…

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