Processo 8107883-75.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA SENTENÇA Processo: 8107883-75.2025.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: GEOVANI SILVA DE CARVALHO REU: BANCO VOLKSWAGEN S/A GEOVANI SILVA DE CARVALHO, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, com pedido de antecipação de tutela contra BANCO VOLKSWAGEN S/A, também qualificado, para revisão do contrato de financiamento de veículo. Asseverou ter firmado contrato de financiamento no valor de R$ 95.049,60 para pagamento em 48 parcelas de R$ R$1.980,20, cada. Questionou a tarifa de cadastro, a antecipação de IOF e o seguro. Requereu a revisão do contrato, com a declaração de abusividade das citas cláusulas, a repetição do indébito, além da condenação em danos morais. Acostou procuração e documentos. Em decisão de ID 506368729, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça, reservou-se para apreciar o pleito de antecipação de tutela em momento posterior ao oferecimento de resposta do Demandado, determinando sua citação, a inversão do ônus da prova e a exibição do contrato. A parte ré contestou o feito no ID 509579321, suscitando, em sede preliminar, a indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, a ilegitimidade passiva e a inépcia da petição inicial. No mérito, afirmou a legalidade da taxa de juros, da capitalização de juros, das taxas/tarifas cobradas, da cobrança do IOF, da Tabela Price, do seguro, a inexistência de danos morais indenizáveis e o descabimento da repetição de indébito. Requereu a improcedência do pedido. Carreou procuração e documentos. A parte autora apresentou réplica no ID 516467786, afastando os argumentos da contestação e reiterando os pedidos da inicial. Instadas a informar se ainda possuíam provas a produzir (ID 539388368), a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (ID 516318967), enquanto a parte ré deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão (ID 552863695) É O RELATÓRIO. DECIDO. Ab initio, indefiro a produção de prova pericial, com perícia contábil, requerida pela parte autora, posto que desnecessária na espécie, porquanto a matéria discutida é de Direito, restando a matéria fática passível de comprovação meramente documental. Trata-se o presente feito de uma Ação Revisional de Contrato de linhas de créditos, com o fito de modificação de cláusulas e taxas reputadas abusivas pela parte autora. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por entender que a questão de mérito é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas. 1. DA PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Afasto a impugnação à gratuidade judiciária outrora deferida, tendo em vista que o Demandado não apresentou qualquer prova da capacidade contributiva da parte autora, não sendo suficiente, para tanto, a mera indicação à fl. 3 do ID 509579321, de modo a afastar a presunção legal do art. 99, § 3º, do CPC. 2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A empresa Ré alega sua ilegitimidade com relação ao pedido de ressarcimento dos valores pagos a título de seguro prestamista e seguro de acidentes pessoais. Contudo, o caso em tela reclama a…
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