Processo 8107969-85.2021.8.05.0001

TJBA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
8107969-85.2021.8.05.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
10ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO FISCAL 8107969-85.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   EXECUTADO: MARILENE SILVA SOARES - ME Advogado(s):     SENTENÇA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MITIGAÇÃO DO ART. 10 DO CPC. APLICAÇÃO DOS TEMAS 1.184 E 1.428 DO STF. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA ECONOMICIDADE.     O MUNICÍPIO DO SALVADOR ajuizou a presente Execução Fiscal, cujo valor atribuído à causa, à época do ajuizamento, mostra-se inferior ao patamar de R$ 10.000,00.  O exame dos autos revela que o feito tramita há lapso superior a um ano sem qualquer resultado útil, seja pela ausência de citação válida da parte Executada, seja pela inexistência de bens passíveis de constrição, não obstante as diligências reiteradamente realizadas.  Foi realizada, na data de hoje, diligência RENAJUD (v. anexo).    É O RELATÓRIO.   Antes de adentrar o exame da ausência de interesse de agir, impõe-se o enfrentamento prévio da incidência do art. 10 do Código de Processo Civil, especialmente no que concerne à vedação à decisão surpresa, diante da possibilidade de extinção do feito com fundamento em matéria passível de conhecimento de ofício.  Nesse contexto, a interpretação do referido dispositivo deve ser realizada de forma sistemática e em harmonia com o regime de precedentes obrigatórios instituído pelo próprio diploma processual, não se prestando a obstar a aplicação imediata de Teses firmadas em sede de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal.  Com efeito, o art. 927 do CPC estabelece, de forma expressa, o dever de observância dos precedentes qualificados, dispondo que:  "Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional."  Nesse cenário, as Teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em Regime de Repercussão Geral - como no Tema 1.184 - possuem eficácia vinculante e aplicação imediata aos processos em curso, não configurando inovação decisória, mas mera incidência do direito vigente ao caso concreto.  A vedação à decisão surpresa, portanto, deve ser compreendida de forma compatível com a natureza objetiva e vinculante da matéria em exame, especialmente quando se trata de questão de ordem pública, passível de conhecimento de ofício, e cuja solução prescinde de dilação probatória.  Ademais, tal matéria vem sendo amplamente discutida nos últimos anos, alvo de acordos e tratativas entre o Município do Salvador, Tribunais de Contas, Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Conselho Nacional de Justiça, de modo que sua franca aplicação não representa qualquer inovação ao conhecimento do Exequente.  A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme nesse sentido, reconhecendo que não há violação ao art. 10 do CPC quando a extinção da Execução Fiscal decorre da aplicação direta da Tese firmada no Tema 1.184 do STF, notadamente na ausência de demonstração de prejuízo…

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