Processo 8107986-53.2023.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107986-53.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: F. R. S. L. e outros (2) Advogado(s): LARA GIOVANA FRANCISCO GUERMANDI registrado(a) civilmente como LARA GIOVANA FRANCISCO GUERMANDI (OAB:BA74200-A), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A) APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros (2) Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A), LARA GIOVANA FRANCISCO GUERMANDI registrado(a) civilmente como LARA GIOVANA FRANCISCO GUERMANDI (OAB:BA74200-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 97762817) interposto por F. R. S. L. e CANDIDA RIBEIRO SANTOS, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu parcial provimento a ambos os recursos para "excluir da condenação apenas o acompanhante terapêutico em ambiente escolar, mantendo a musicoterapia e demais tratamentos na rede credenciada" e para "majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa". O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 86603175): APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MUSICOTERAPIA. ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. LOCAL DO TRATAMENTO. VÍNCULO TERAPÊUTICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS. SENTNEÇA 1. É devida a cobertura de tratamentos multidisciplinares para TEA, conforme Resolução ANS nº 539/2022. 2. A musicoterapia integra a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no SUS, sendo de cobertura obrigatória quando indicada por profissional especializado no tratamento multidisciplinar do TEA, conforme recentes entendimentos exarados pelo STJ. 3. O acompanhante terapêutico em ambiente escolar e domiciliar extrapola o objeto do contrato de plano de saúde, constituindo atividade educacional. 4. O vínculo terapêutico não autoriza custeio integral em rede particular quando há alternativa adequada na rede credenciada. 5. Honorários advocatícios irrisórios devem ser majorados conforme art. 85, §8º-A do CPC. RECURSO DO AUTOR DADO PARCIAL PROVIMENTO PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA UNIMED DADO PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR O ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO. Os Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente, foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 96394822): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO. AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. REDE CREDENCIADA. REJEIÇÃO. ESCLARECIMENTO. 1.Os embargos de declaração são tempestivos, mas não se verificam omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique modificação do acórdão embargado. 2.O acórdão de origem afastou a cobertura do acompanhante terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, considerando o limite contratual do plano de saúde e a existência de rede credenciada adequada para atendimento integral do menor. 3.Rejeitam-se os embargos de declaração, mantendo-se o acórdão quanto ao afastamento do custeio em ambientes domiciliar e escolar. Alega o recorrente para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o aresto recorrido violou os arts. 10 e 12, ambos da Lei nº 9.656/98, os arts. 6º, incisos I e IV e VI, 14 e 51,…
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