Processo 8108046-21.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8108046-21.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8108046-21.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDUARDO NUNES BRITO Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB:BA76557) REU: BANCO VOLKSWAGEN S. A. Advogado(s):     DECISÃO   Vistos, etc.   Da análise dos autos constato tratar-se de ação proposta por EDUARDO NUNES BRITO em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A.. É o breve relatório. Decido. Conforme certidão de ID 562748820, constato que a presente demanda consiste na repropositura de ação idêntica que tramitou perante a 10ª Vara de Relações de Consumo, tombada sob o Nº 8236795-90.2025.8.05.0001, tendo sido extinta sem julgamento do mérito em março de 2026 em razão da parte autora não haver suprido inconsistência concernente a questão de procedibilidade do feito. In casu, resta cristalina a competência do juízo da mencionada sentença extintiva, razão pela qual deve ser aplicada a previsão normativa constante no Art. 286, II do Código de Processo Civil: "Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;" Desta forma, resta configurada a incompetência deste juízo para processamento e julgamento deste feito, tendo em vista a prevenção do juízo prolator da sentença extintiva em processo versante sobre o mesmo pedido ora formulado. Nesse sentido já manifestaram-se os Tribunais Pátrios, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a égide do antigo código de ritos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - REPROPOSITURA DE AÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO --DISTRIBUIÇÃO PARA O MESMO JUÍZO DA AÇÃO ORIGINÁRIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJ-MS - CC: 16006972320158120000 MS 1600697-23.2015.8.12.0000, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 01/06/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2015) Ante o exposto, com fulcro no inciso II do Art. 286 do Código de Processo Civil, declaro a incompetência do presente juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para tramitação e julgamento do feito e determino a devolução dos presentes autos ao Setor de Distribuição desta Comarca, a fim de que proceda à sua REDISTRIBUIÇÃO para o Juízo prevento da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, haja vista tratar-se do juízo prolator da sentença de extinção sem julgamento do mérito em ação idêntica tombada sob o Nº 8236795-90.2025.8.05.0001. Intimem-se. Cumpra-se. Após, efetue-se a baixa na anotações. Salvador, 02 de Junho de 2026. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo             Juíza de Direito

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