Processo 8108046-55.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8108046-55.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: RJ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP Advogado(s): BARBARA TAIANE BARRETO FERREIRA MAUADIE (OAB:BA43738), CLAUDIO OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA40386) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, passo a formular um breve resumo dos fatos relevantes para a compreensão da lide. A empresa RJ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ingressou com a presente Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo em face do MUNICIPIO DE SALVADOR, conforme a petição inicial constante no ID 505716038. Em sua narrativa fática, a requerente esclarece que é uma sociedade empresária regularmente constituída, atuante no segmento de confecção de vestuário, estando estabelecida no mercado há mais de 18 (dezoito) anos e operando ininterruptamente no mesmo endereço industrial, situado na Rua Obaluaê, n.º 151, Galpão 9, no bairro do Uruguai, nesta capital. Segundo a autora, suas atividades sempre foram exercidas em estrita observância às normas sanitárias, ambientais e urbanísticas aplicáveis, o que lhe permitiu a obtenção e renovação sucessiva de seus licenciamentos ao longo das últimas décadas. A lide instaurou-se em virtude da negativa de renovação do seu alvará de funcionamento, cujo licenciamento anterior possuía validade improrrogável até o dia 31/12/2024, conforme o documento oficial de ID 505716057. Ao tentar proceder com a renovação administrativa por meio dos canais oficiais, a acionante foi surpreendida com a existência de um impedimento intransponível no sistema da Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ). Conforme se extrai da prova documental de ID 505716052, o órgão fazendário condicionou a emissão do novo licenciamento à regularização da inscrição imobiliária da sede da empresa, sob o argumento de que o imóvel ainda se encontra cadastrado nos registros municipais na condição de "terreno". A requerente sustenta que tal exigência carece de qualquer respaldo na legislação municipal regente, notadamente na Lei nº 5.503/1999, e que a divergência cadastral decorre exclusivamente da mora administrativa do próprio réu. Nesse ponto, destaca a existência do processo administrativo nº 38384/2022, iniciado em dezembro de 2022 pelo condomínio no qual o galpão está inserido, visando justamente ao desmembramento e ao ajuste do IPTU com o lançamento das devidas construções. O histórico detalhado de trâmite processual acostado no ID 505716055 demonstra que a solicitação percorreu diversos setores especializados, sem que tenha havido uma decisão definitiva até o momento do ajuizamento desta demanda. Diante desse cenário, a autora pleiteou a antecipação de tutela para a emissão do alvará, a declaração de nulidade da exigência e a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Regularmente citado, o MUNICIPIO DE SALVADOR apresentou sua contestação no ID 512830281. Em sua peça defensiva, o réu manifestou expressamente o desinteresse na autocomposição. No mérito, defendeu a plena legalidade do ato administrativo impugnado, amparando-se no…
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