Processo 8108174-46.2023.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8108174-46.2023.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8108174-46.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: CELSON GOMES PEREIRA Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO registrado(a) civilmente como RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO (OAB:BA48012), ANA RITA DIAS DE SOUZA BARROS (OAB:BA12533) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos. Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, ajuizada por CELSON GOMES PEREIRA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual o autor pleiteia o reconhecimento do direito ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% durante o período em que exerceu substituição na função de 1º Tenente PM, bem como o pagamento das diferenças retroativas entre o percentual de 45% que efetivamente recebeu e o de 125% que entende devido. O autor, Subtenente da Polícia Militar da Bahia, alega que, embora sua graduação seja de praça, passou a exercer, em caráter de substituição, funções inerentes ao posto de 1º Tenente PM (oficial), a partir de 2019. Afirma que, apesar de receber o soldo e a Gratificação de Atividade Policial (GAP) correspondentes ao posto substituído, nos termos do art. 9º da Lei n. 3.803/1980 e do art. 6º do Decreto n. 6.749/1997, a CET continuou sendo paga no percentual de 45%, próprio de sua graduação de subtenente, quando deveria ser de 125%, nos termos do art. 4º, § 3º, do Decreto n. 5.601/96 e da Resolução COPE n. 153/2014. Requereu, portanto, a condenação do Estado ao pagamento das diferenças da CET entre 26/07/2018 e julho de 2023 (ID 405305009, p. 1-7), apresentando planilha de cálculos no valor de R$ 78.117,83 (ID 405305029). Pediu também a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a citação do réu e a procedência total dos pedidos. Citado (ID 453503464), o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 486111364, p. 1-16), arguindo preliminar de prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento, com base no Decreto n. 20.910/32. No mérito, sustentou a inexistência de amparo legal para a percepção da CET no percentual de 125% durante a substituição, afirmando que as leis que regulam a substituição (Lei n. 3.803/1980 e Decreto n. 6.749/1997) preveem apenas o pagamento do soldo e da GAP do substituído, não havendo previsão para a CET. Invocou ainda o princípio da legalidade administrativa e o art. 169, § 1º, da CF/88, e apontou a existência de Mandado de Segurança Coletivo n. 8010270-68.2019.8.05.0000 sobre a matéria. O autor apresentou réplica (ID 492069437, p. 1-11), refutando as alegações do Estado, reafirmando o direito à CET de 125% com base no Decreto n. 5.601/96, e sustentando que a substituição abrange também a gratificação, por força do art. 4º, § 3º, do referido decreto. Houve habilitação de nova patrona (ID 495130114 e seguintes). É o relatório. Passo a decidir. Preliminar de prescrição quinquenal O Estado da Bahia arguiu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, com fundamento no Decreto n. 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para as dívidas passivas da Fazenda Pública, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. A ação foi ajuizada em 16/08/2023. O pedido do autor abrange o período de 26/07/2018 a julho de 2023. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, como é o caso da…

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