Processo 8108407-38.2026.8.05.0001
TJBA • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8108407-38.2026.8.05.0001 Assunto: [Liminar, Despejo por Inadimplemento] AUTOR: PAULO ROBERTO DE ARAUJO RIBEIRO REU: JAMILE SANTOS PEREIRA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. PAULO ROBERTO DE ARAÚJO RIBEIRO ingressou com a presente AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS COM PEDIDO LIMINAR em face de JAMILE SANTOS PEREIRA, todos devidamente qualificados no caderno procedimental, aduzindo os fatos constantes na Vestibular. Atribuíra à causa o montante de R$13.200,00 (treze mil duzentos reais), comprovando o recolhimento das custas correlatas em ID. 563427450. Breve Relatório, no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. A priori, no tocante ao valor atribuído à causa, o novo CPC consagrou em seu texto, o entendimento histórico do STJ, no sentido de que o Juiz tem o poder de corrigi-lo (art. 292, § 3º), notadamente, tratando-se de matéria de ordem pública, é o que passo a fazer ex officio. De saída, pontua-se que, nas Ações de Despejo cumulada com Cobrança, o valor da causa deverá corresponder à somatória das pretensões deduzidas, quais sejam: o Despejo (doze aluguéis) e a Cobrança de encargos da Locação (total devido pelo Inquilino), nos termos do preceito normativo contido no art. 292, VI do Digesto Procedimental, que dispõe: Art. 292 - O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Desta forma, o valor desta Demanda deve ser igual a R$17.600 (dezessete mil, seiscentos reais) correspondente à adição de R$13.200,00 (treze mil duzentos reais), relativos à 12 (doze) meses de alugueres, e R$4.400,00 (quatro mil, quatrocentos reais), concernentes à cobrança aluguéis e acessórios vencidos, bem como de multa rescisória, devendo o Requerente promover a complementação do pagamento das custas. Ademais, no presente momento, mostra-se prudente reservar a análise do pedido de Tutela de Urgência para momento posterior, após a formação de um Juízo de cognição mais seguro acerca dos fatos alegados e dos elementos constantes dos autos. Ex positis, firme e forte nas razões alinhavadas, CORRIJO o valor atribuído à Demanda para R$17.600 (dezessete mil, seiscentos reais), com fulcro no art. 292, § 3º do Código Ritualístico. Ato contínuo, CONDICIONO a eficácia da presente Decisão à complementação do pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de Indeferimento da Exordial. Ainda, RESERVO-ME para apreciar a Medida Liminar…
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