Processo 8108514-19.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8108514-19.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8108514-19.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: JONATHAN GIFFONI DE ALMEIDA GOMES Advogado(s): STEPHANIE PORTUGAL BISPO (OAB:BA80339), JULIANA ROCHA BOULHOSA GONZALEZ (OAB:BA79177) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s):   SENTENÇA JONATHAN GIFFONI DE ALMEIDA GOMES ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA DE TRÂNSITO CUMULADACOM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/BA, alegando, resumidamente, que em 17/06/2024 obteve a permissão para dirigir e posteriormente em 16/06/2025, recebeu sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva. Ocorre que, quando tentou solicitar a renovação da sua CNH foi informada da impossibilidade, diante da cassação de sua CNH. Neste rumo, o autor procurou o Detran e foi informado que a cassação ocorreu por conta de infrações ocorridas, em 03/10/2024, conforme AIT nº T419719569, quando a demandante portava a permissão para dirigir. Argumenta o acionado que não foi notificada do processo de cassação da CNH, bem como, que também não foi notificado acerca da multa. Desta forma, a parte autora pleiteia, liminarmente, que o acionado suspenda o bloqueio do prontuário do promovente. Em definitivo, requer o arquivamento dos AIT nº T419719569, por ausência de notificação, bem como, requer seja anulado o ato que bloqueou sua CNH, condenando a acionada a autorizar a renovação. Pleiteia ainda, danos morais. Suscitado conflito de incompetência. Pedido liminar indeferido. Citado, o réu apresentou contestação. Audiência de conciliação dispensada. É o breve relatório. Decido. DO MÉRITO. Volta-se o Requerente, mediante a presente demanda, contra a aplicação das multas por ausência de notificação e contra a conduta de não renovar e expedir sua carteira de habilitação definitiva devido a infrações de trânsito durante o ano de 2024, quando portava permissão para dirigir. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive…

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