Processo 8108547-09.2025.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - APOIO FAZENDA PÚBLICA ADMINISTRATIVA Balcão do Núcleo de Justiça 4.0 Metas - https://guest.lifesize.com/15442902 Central de Agendamento - http://www7.tjba.jus.br/centralagendamento/cidadao/pesquisar_solicitante.wsp SENTENÇA PROCESSO Nº: 8108547-09.2025.8.05.0001 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: AGNALDO PINHEIRO DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. AGNALDO PINHEIRO DOS SANTOS JUNIOR, servidor público do magistério estadual, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente execução individual contra o ESTADO DA BAHIA, visando o cumprimento de sentença coletiva proferida na Ação Ordinária nº 0076135-02.2004.8.05.0001, proposta pela APLB Sindicato. O exequente postula a cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão equivocada de seus vencimentos para a Unidade Real de Valor, no percentual de 11,98%, relativas ao período entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994. Apresentou planilha de débito englobando parcelas mensais de maio de 2003 a setembro de 2018, alcançando o montante pretendido de R$ 548.099,13 a título de principal, além de R$ 54.809,91 de honorários advocatícios, totalizando a pretensão executiva em R$ 602.909,05. No tocante à tempestividade do pleito executivo, sustentou a inocorrência da prescrição da pretensão sob a alegação de que o prazo prescricional teria sido interrompido pelo ajuizamento da Ação Cautelar de Protesto nº 0800931-06.2023.8.05.0001, distribuída em 23/01/2023 pela entidade de classe substituta. Invocou, para tanto, jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reconheceu a eficácia da referida medida conservativa de direito na prorrogação dos prazos executivos correlatos. Por meio de decisão interlocutória, o juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor do credor, dispensando temporariamente o recolhimento das despesas de ingresso, e determinou a regular intimação do ente público executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de trinta dias, nos moldes legais. A Seção de Controle e Distribuição de Primeiro Grau certificou a regularidade cadastral do procedimento judicial eletrônico e informou a existência de prevenção com processo idêntico distribuído no Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sob o nº 8072044-86.2025.8.05.0001. Vieram os autos conclusos para análise da regularidade da pretensão executiva. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, anoto que atuo no presente feito por força do Decreto Judiciário n. 433, de 16 de abril de 2026, que me designou para compor o Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Fazenda Pública Administrativa. A análise do cumprimento de sentença revela a ocorrência de óbice instrponível ao prosseguimento do feito, consistente na consumação do prazo prescricional da pretensão executória contra a Fazenda Pública, matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo magistrado. controvérsia cinge-se em averiguar a tempestividade do pleito de execução individual decorrente de condenação coletiva e, especificamente, em analisar a viabilidade de nova interrupção do prazo prescricional operada pela ação cautelar de protesto ajuizada pela associação representativa da categoria, após o término do decurso quinquenal original. O ordenamento jurídico pátrio estabelece que as pretensões e ações de cobrança movidas contra as…
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