Processo 8108579-77.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n° 8108579-77.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ROSEMERY SANTANA CESAR Advogado(s) do reclamante: VINICIUS DE ALMEIDA SANTANA MELO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a declaração de inexistência de contratos de empréstimo consignado atribuídos ao réu, sustentando não ter realizado as contratações. O réu apresentou contestação acompanhada de documentos que, segundo afirma, comprovariam a regularidade das operações, incluindo contratos, demonstrativos, documentos pessoais, selfie e comprovantes de transferência. Em réplica, a parte autora impugnou a documentação juntada, alegando a existência de inconsistências técnicas e defendendo, ao mesmo tempo, a suficiência dos elementos dos autos para julgamento imediato. A resistência da parte autora à realização de perícia não merece acolhimento. Causa estranheza que a parte autora pretenda a nulidade das contratações justamente com fundamento em supostas falhas técnicas da contratação eletrônica e, simultaneamente, procure dificultar a produção da prova técnica apta a esclarecer tais pontos. Se a controvérsia envolve autenticidade, rastreabilidade, biometria, logs, IP, geolocalização, trilha de auditoria e vinculação de documentos digitais aos contratos impugnados, a perícia não se apresenta como providência inútil, mas como meio adequado para apurar, com segurança, se os documentos apresentados pelo banco são ou não suficientes para demonstrar a contratação. Quanto à alegação de ausência de trilha de auditoria completa, logs, IP, user-agent e geolocalização, tal argumento não afasta a perícia. Ao contrário, reforça sua necessidade, pois caberá ao exame técnico verificar se tais dados existem, se foram preservados, se podem ser extraídos dos sistemas ou documentos apresentados e qual a consequência técnica de sua ausência. Quanto à alegação de que teria sido utilizada uma única selfie para mais de um contrato, também não há fundamento para julgamento imediato. A questão exige análise técnica sobre o fluxo de contratação, a existência de sessão única, a possibilidade de vinculação da biometria a mais de uma operação, a individualização dos aceites e a aptidão desse procedimento para comprovar a manifestação de vontade do consumidor. Quanto à alegação de ausência de biometria individualizada, liveness, FaceMatch, ProcessId ou validação equivalente, a conclusão sobre a suficiência ou insuficiência da autenticação digital depende de conhecimento técnico específico. Não cabe presumir, desde logo, a nulidade das operações sem exame pericial dos registros digitais disponíveis. Quanto à alegação de divergência entre os valores das TEDs e os valores das operações, observo que o réu sustenta tratar-se de operações de refinanciamento, nas quais apenas parte do valor seria disponibilizada ao consumidor como troco. Assim, a diferença entre valor total da operação e valor transferido não prova, por si só, fraude ou inexistência contratual, devendo ser examinada tecnicamente, inclusive mediante análise dos contratos de origem, demonstrativos e comprovantes financeiros. Quanto à alegação de ausência dos contratos originários dos refinanciamentos, tal ponto também não…
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