Processo 8108655-04.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8108655-04.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS   R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8108655-04.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:AUTOR: I. F. B. Advogado(s) do reclamante: MARTINS DA SILVA NERY FILHO REU:REU: BRADESCO SAUDE S/A}   DECISÃO (com força de mandado/ofício) Vistos e etc. 1. Relatório. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada e indenização por danos morais proposta por I. F. B., menor impúbere (nascida em 28/09/2025), devidamente representada por sua genitora, Maria Carolina Fernandes da Silva, em face de Bradesco Saúde S/A, objetivando provimento jurisdicional liminar que determine à operadora de plano de saúde requerida o custeio e o fornecimento de órtese craniana sob medida, modelo CMoon, da fabricante Dilepé, além do acompanhamento fisioterapêutico necessário ao tratamento de plagiocefalia posicional moderada associada a torcicolo muscular (ID 559937363). A parte autora sustenta que, com apenas quatro meses de vida, foi diagnosticada com assimetria craniana do tipo plagiocefalia posicional a direita moderada associada a torcicolo muscular, apresentando limitação de amplitude de movimento cervical e redução de força muscular (ID 559937382). Alega que, conquanto tenha iniciado tratamento conservador de reposicionamento por trinta dias, o quadro evoluiu com piora clínica, com elevação do índice CVAI de 6,41% para 7,61% (ID 559937382). Diante disso, houve prescrição médica urgente para utilização de órtese de remodelação craniana de uso contínuo, cuja janela terapêutica essencial restringe-se ao primeiro ano de vida da criança (ID 559937382). Aponta que a recusa administrativa de cobertura pela requerida sob o fundamento de exclusão de órtese não cirúrgica é abusiva, uma vez que o tratamento visa obstar sequelas funcionais e de desenvolvimento físico e cognitivo permanentes, restando infrutíferas as tentativas de solução extrajudicial (ID 559937363). No tocante ao itinerário processual, constata-se que a presente ação foi originalmente distribuída perante esta comarca de Candeias em 18 de maio de 2026 (ID 559937363). Posteriormente, em 02 de junho de 2026, a autora manejou idêntica pretensão perante o Plantão Judiciário de Salvador sob o argumento de que a unidade jurisdicional de origem encontrava-se em período de transição de magistrado titular (ID 562834226). O magistrado plantonista declinou da análise urgente por entender inadequada a via excepcional (ID 562838992), encaminhando os autos para a 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, a qual, em 09 de junho de 2026, reconheceu a incompetência territorial absoluta e ordenou a imediata redistribuição dos autos ao foro de domicílio da menor consumidora (ID 563708102). Com o recebimento dos autos, restaram os mesmos conclusos a este Juízo natural para apreciação da medida liminar. 2. Gratuidade da Justiça Antes de adentrar na análise dos requisitos da tutela de urgência pretendida, cumpre deliberar sobre os pressupostos formais de processamento, notadamente o pedido de assistência judiciária gratuita e a consolidação da competência jurisdicional deste órgão julgador. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça (ID 559937363), verifica-se que a menor…

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