Processo 8108682-84.2026.8.05.0001
TJBA • Petição Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 8108682-84.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR REQUERENTE: HEBERT ALVIN MELO Advogado(s): ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA registrado(a) civilmente como ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA (OAB:BA35114) REQUERIDO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido formulado por HEBERT ALVIN MELO, vulgo "Índio", por intermédio de sua defesa, pleiteando a revogação da prisão temporária decretada nos autos da cautelar nº 8227135-72.2025.8.05.0001, cumulada com pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como o desbloqueio de valores financeiros constritos (ID 562836537). A defesa sustenta que a base probatória seria frágil, afirmando que o único elemento que vincularia o requerente aos fatos investigados seria a menção indireta em diálogo de terceiros, associada a uma transação via PIX no valor de R$ 2.000,00. Argumenta que tal circunstância seria insuficiente para configurar as fundadas razões de autoria ou participação exigidas pelo art. 1º, III, da Lei nº 7.960/1989. Alega, ainda, a inexistência de periculum libertatis, invocando condições pessoais favoráveis, como residência fixa, atividade laboral lícita e vínculos familiares. Aponta contradição na decisão que decretou a prisão, por ter negado a medida a outros investigados com movimentações financeiras mais expressivas. Quanto ao bloqueio de valores, a defesa sustenta que a constrição recaiu sobre quantia inferior a 40 salários-mínimos, atraindo a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio do GAECO, apresentou parecer pelo indeferimento do pedido (ID 565198154). O órgão ministerial destaca que a prisão temporária foi decretada em investigação que apura a atuação de organização criminosa vinculada ao Comando Vermelho, denominada "Tropa do Surf" ou "Tropa de Amaralina", dedicada ao tráfico de drogas e ao comércio ilegal de armas de fogo. Quanto ao requerente, aponta que este é mencionado diretamente por LUCAS PEREIRA MENDES, vulgo "Surfista", e por MANOALDO FALCÃO COSTA JÚNIOR, vulgo "Gordo Paloso", em diálogo sobre redistribuição de valores, havendo comprovante de PIX de R$ 2.000,00 que confirma a transação descrita. Sustenta que o conjunto probatório evidencia fundadas razões de autoria e que os fundamentos da custódia cautelar permanecem íntegros. Afirma, ainda, que as condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da medida e que o pedido de desbloqueio é incabível, por se tratar de medida assecuratória penal com regime jurídico próprio, autorizada pelos artigos 125 a 144-A do Código de Processo Penal e pelo art. 4º da Lei nº 9.613/1998, diante de indícios suficientes de origem ilícita dos valores. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da prisão temporária e de seus requisitos A prisão temporária constitui medida cautelar de natureza excepcional, destinada a viabilizar investigações criminais quando imprescindível ao aprofundamento da apuração de infrações penais graves. Seus requisitos estão previstos no art. 1º da Lei nº 7.960/1989, que exige a presença cumulativa de fundadas razões de autoria ou participação nos crimes do rol taxativo do inciso III e a imprescindibilidade da medida para as investigações do inquérito policial,…
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