Processo 8108702-12.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8108702-12.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8108702-12.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARIA DA GLORIA BEZERRA DE CARVALHO Advogado(s): BRUNO SCHMIDT ROCHA (OAB:BA49481) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):     SENTENÇA (Embargos de Declaração) Vistos etc… Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora na Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR. O pedido inicial consistiu no reconhecimento do direito da servidora pública municipal, ocupante do cargo de Nutricionista, a três progressões funcionais, sendo duas por interstício bienal (biênios 2020/2022 e 2022/2024) e uma por titulação, esta última fundamentada no art. 38, inciso I, da Lei Municipal nº 7.867/2010. A petição inicial foi instruída com documentos de identificação funcional, comprovante de admissão, Certificado de Conclusão de Curso de Especialização e requerimento administrativo, tendo sido atribuído à causa o valor correspondente às diferenças salariais postuladas. A parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Nutricionista, admitida em 02 de setembro de 1999 e em efetivo exercício há mais de 25 (vinte e cinco) anos, ajuizou a presente ação postulando o reconhecimento judicial de 3 (três) progressões funcionais no Plano de Cargos e Vencimentos do Município, nos termos da Lei Municipal nº 7.867/2010. O comprovante de admissão da servidora foi juntado aos autos (ID 505832396), demonstrando vínculo ininterrupto com a Administração Pública municipal desde setembro de 1999. A petição inicial (ID 505832392) deduziu três pedidos autônomos e cumulativos de progressão na carreira. O primeiro e o segundo referiam-se às progressões por interstício bienal, relativas aos biênios 2020/2022 e 2022/2024, decorrentes do efetivo exercício e do decurso do prazo legal. O terceiro pedido, igualmente expresso e fundamentado, dizia respeito à progressão por titulação, com espeque no art. 38, inciso I, da Lei Municipal nº 7.867/2010, que assegura aos servidores ocupantes de cargos de nível superior o direito à concessão extraordinária de avanço na tabela de vencimentos, mediante a apresentação de título de pós-graduação lato sensu, com nexo na área de atuação. Para instruir o pedido de progressão por titulação, a autora juntou aos autos o Certificado de Conclusão de Curso de Especialização em Assistência Integral à Saúde, com ênfase no Programa de Saúde da Família, emitido pela Escola Bahiana de Medicina e Saúde Pública (ID 505832397). O curso possui carga horária de 540 horas, superando o mínimo exigido pelo Ministério da Educação para cursos de especialização lato sensu. A titulação foi obtida em 2006 e homologada em 2007, havendo inequívoco nexo entre a especialização e o cargo de Nutricionista ocupado pela servidora, que atua diretamente na área de assistência integral à saúde. A autora instruiu, ainda, a inicial com o requerimento administrativo nº 107.014/2025, protocolado perante o Município em 4 de junho de 2025 (ID 505832401), por meio do qual pleiteou administrativamente a progressão por titulação, sem obter resposta favorável. Devidamente citado, o Município apresentou contestação (ID 505832399), na qual sustentou, no que tange ao pedido de progressão por titulação, a…

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