Processo 8109020-58.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8109020-58.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8109020-58.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUCIANA BEIRAO CORREIA Advogado(s): RUANA KESSIA GOMES DA SILVA (OAB:BA77948) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):     DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de demanda ajuizada por LUCIANA BEIRAO CORREIA em face do BANCO BRADESCO SA na qual aduz a parte autora possuir restrição creditícia em seu nome decorrente de uma suposta pendência financeira cadastrada pela parte ré perante o SISBACEN. Afirma, entretanto, que a negativação indevida tem-lhe causado diversos constrangimentos, impedindo-lhe de efetuar operações de crédito na praça. Diante do quanto narrado, ingressou com a presente ação para requerer, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida excluir o registro perante o SISBACEN. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios inerentes à gratuidade da justiça. Para a concessão da tutela antecipada necessário que se façam presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a plausibilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.  Com efeito, verifica-se que embora comprovada a negativação do nome da parte requerente nos registros do SISBACEN não há neste momento como se aferir a ilegalidade ou não da referida anotação. Malgrado o demandante não possa produzir prova negativa, ou seja, prova de que não contraiu os débitos que constam nos cadastros do acionado, entendo que este juízo não pode basear-se exclusivamente nas alegações apresentadas na exordial. Nesse aspecto, diante da ausência de prova inequívoca confirmando a probabilidade do alegado, convém que se aguarde o contraditório, a fim de que se possa formar convicção mais segura a respeito da questão, momento em que o pedido de tutela antecipada poderá ser reexaminado por este Juízo.  Inexistindo, assim, a presença inequívoca dos requisitos exigidos pelo Art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a pretensão de tutela de urgência formulada na exordial. Em que pese a relevância primazia da conciliação que norteia o atual código de ritos, no intuito de viabilizar uma razoável duração do processo, determino a citação da requerida, por via postal, para venha a integrar o feito, e, querendo, apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia; devendo apresentar, agregado à resposta, todos os contratos firmados com o autor e relatados na proemial, ficando, inclusive, advertido da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. O termo inicial do prazo de defesa obedecerá o quanto disposto do art 231 do Código de Processo Civil. Visando garantir aos litigantes a possibilidade de solucionar a lide de forma amigável, eventual proposta de conciliação poderá ser comunicada através de petição nestes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito         MAT

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