Processo 8109043-77.2021.8.05.0001
TJBA • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8109043-77.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR PARTE AUTORA: JOSE XAVIER Advogado(s): PARTE RE: MARIA DE FATIMA DES JESUS SANTOS Advogado(s): EVA BARRETO CORREIA (OAB:BA67765) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, ajuizada por JOSÉ XAVIER em face de MARIA DE FÁTIMA DE JESUS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos, relativamente ao imóvel situado na Rua Vinte e Seis, nº 66, térreo, Fazenda Coutos, Salvador/BA, CEP: 40.731-230. Narra o autor ser proprietário e possuidor indireto do imóvel acima indicado, adquirido por meio de contrato de compra e venda, datado de 06/05/2021. Afirma ter emprestado verbalmente o térreo ao seu irmão, Sr. Augusto Xavier, companheiro da ré, que faleceu em 01/07/2019. Sustenta que, desde o óbito do irmão, vem tentando reaver a posse do imóvel sem êxito, configurando-se o esbulho com o descumprimento da notificação extrajudicial, datada de 12/06/2021, na qual foi concedido prazo de quinze dias para desocupação. Ao final, requereu a concessão de liminar de reintegração de posse e, em definitivo, pelo julgamento de procedência da demanda, com imposição de multa ou desocupação com uso de força policial, em caso de descumprimento. Por decisão interlocutória (ID 144144315), o pedido liminar foi indeferido, face à ausência do requisito do periculum in mora, considerando que a ação foi proposta mais de dois anos após o falecimento do Sr. Augusto Xavier (caracterização de posse velha) e que o autor não se encontra em situação de desabrigo. Inconformado com o indeferimento, o autor interpôs Agravo de Instrumento (nº 8040997-39.2021.8.05.0000). Analisando os respectivos autos, que ainda não foram juntados aos presentes, os termos da decisão agravada foram mantidos em decisão inicial, sendo negado provimento ao final. Devidamente citada, a ré apresentou contestação com pedido contraposto (ID 182649872), impugnando a narrativa autoral em sua integralidade. Alegou que: (i) o autor jamais teve a posse do imóvel, nem mesmo a indireta; (ii) o imóvel foi construído pelo casal, ela e o Sr. Augusto Xavier, de forma gradual, enquanto habitavam imóvel próximo à residência da mãe da ré; (iii) desde o falecimento do companheiro, o autor passou a causar-lhe inúmeros transtornos, invadindo o imóvel para depositar entulhos, pendurar pássaros em gaiolas como forma de pressão psicológica e, notadamente, quebrando a tubulação da caixa d'água, o que teria causado inundação no imóvel e danos materiais estimados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Alegou, ainda, litigância de má-fé por parte do autor. Em sede de pedido contraposto, requereu: (a) proteção possessória (manutenção na posse); (b) proibição do autor de acessar o imóvel com fechamento imediato da passagem; (c) retirada dos entulhos e objetos depositados; (d) indenização por danos morais no valor total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); e (e) condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou réplica (ID 222930237), reiterando os termos da exordial e impugnando os pedidos contrapostos por ausência de fundamentação e de prova. Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 19 de novembro de 2025 (ID 531970749), com colheita de prova testemunhal, tendo sido ouvidas…
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