Processo 8109050-98.2023.8.05.0001
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8109050-98.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: H STRATTNER E CIA LTDA Advogado(s): ANDRESSA LOUREIRO KOBAYASHI (OAB:SP410137), ANDREA DE ALBUQUERQUE DO AMARAL (OAB:SP281122), WELLINGTON MATHEUS MONTEIRO (OAB:SP454568), YOKANAA FERREIRA JUNIOR (OAB:SP373264), LUIZ ALCESTE DEL CISTIA THONON FILHO (OAB:SP211808) IMPETRADO: Comissão Processante da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia- SESAB e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO H. STRATTNER & CIA LTDA., empresa devidamente qualificada nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança com Pedido de Liminar contra ato administrativo atribuído à Comissão Processante da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (SESAB). Sustentou possuir direito líquido e certo à participação em certames licitatórios e à preservação do devido processo legal administrativo. Relatou que sagrou-se vencedora no Pregão Eletrônico nº 039/2019 para o fornecimento de sistemas de "Vídeo Histeroscopia". Argumentou que, embora tenha entregue 98% do objeto de forma tempestiva em 13/11/2019, houve um atraso mínimo de apenas 2% dos itens (acessórios importados), os quais foram entregues em 22/01/2020. Alegou que tal demora decorreu exclusivamente de entraves no processo de importação e desembaraço aduaneiro, fatos que teriam sido comunicados preventivamente à autoridade administrativa por meio de pedido de prorrogação, o qual restou indeferido de forma injustificada. Asseverou que lhe foram aplicadas duas penalidades: a retenção cautelar de multa moratória no valor de R$ 14.544,11 e a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 65 dias. Sustentou que a retenção pecuniária ocorreu em 29/01/2020, ou seja, antes mesmo da instauração formal do processo administrativo sancionador (PA nº 019.5199.2019.0057031-41), o que configuraria flagrante violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal estabelecido no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Afirmou, ainda, a desproporcionalidade da sanção de impedimento de licitar diante da natureza leve da infração e da ausência de prejuízo ao erário. O pedido liminar foi parcialmente deferido por meio da decisão ID 408500223 com a determinação de que a autoridade impetrada se abstivesse de reter valores, providenciando a imediata devolução do montante de R$ 14.544,11, bem como revertesse a inabilitação da impetrante nos sistemas de cadastro de fornecedores. Essa decisão foi objeto de Agravo de Instrumento (nº 8012095-71.2024.8.05.0000) interposto pelo Estado da Bahia, ao qual a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia negou provimento por unanimidade, mantendo os termos da liminar conforme acórdão de ID 454746290. O Estado da Bahia interveio no feito apresentando as informações da autoridade coatora no ID 431955575. Em sua defesa, o ente público alegou a inexistência de ilegalidade, sustentando que a retenção de valores não representou a sanção em si, mas uma medida cautelar assecuratória baseada no poder geral de cautela da Administração para resguardar a futura eficácia da multa. Argumentou que o atraso na entrega é fato incontroverso e configura ilícito de natureza formal, sendo irrelevante a existência ou não de prejuízo efetivo para a aplicação da penalidade. Defendeu que o…
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