Processo 8109086-38.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8109086-38.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361                                      email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br   Processo nº 8109086-38.2026.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] Reclamante: REQUERENTE: ALINE CEDRAZ DANTAS Reclamado(a): REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR         DECISÃO   Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR contra MUNICÍPIO DE SALVADOR, na qual a parte autora requer a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja emitido o DAM - Documento de Arrecadação Municipal do ITIV referente à transmissão do imóvel de cadastro imobiliário sob o número  251803-1, utilizando-se a alíquota no percentual de 3% (três por cento) e como base cálculo, o valor real de aquisição do imóvel. É o breve relatório. O Código de Processo Civil dispõe o que segue sobre a tutela de urgência: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." O fundado receio de dano está no fato de o DAM - Documento de Arrecadação Municipal do ITIV estar sendo emitido com base de cálculo de valor diverso do valor real da aquisição do imóvel, o que vai de encontro com o Tema 1113 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é de repercussão geral. O Tema 1113 do STJ firmou a seguinte tese: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente." Assim, o Município deve respeitar o valor constante do instrumento particular de promessa de compra e venda, que neste caso perfaz o montante de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil), conforme documento de ID 562945526, como base de cálculo para o DAM do ITIV. Do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar à parte ré que, no prazo de 10 (dez) dias, emita o DAM - Documento de Arrecadação Municipal do ITIV referente à transmissão do imóvel de cadastro imobiliário sob o número  251803-1, utilizando-se a alíquota prevista para este tipo de transação e como base cálculo, o valor real de aquisição do imóvel, sob pena de medidas judiciais cabíveis na hipótese de descumprimento da ordem judicial. Ante o exposto, estamos diante de eventual prejuízo à parte autora, sendo necessário, in casu, que o cumprimento desta decisão seja realizado por meio da Central de Mandados, razão pela qual, em atenção ao disposto no  art. 34, §1º do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 367, DE 14 DE MAIO DE 2025, determino à secretaria que promova a intimação através de Oficial de Justiça.    Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação…

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