Processo 8109115-25.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8109115-25.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8109115-25.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MATEUS CARVALHO BASTOS Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB:BA76557) REU: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais movida por MATEUS CARVALHO BASTOS contra KIRTON BANK - Banco Múltiplo, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora afirma ser titular de conta bancária mantida junto ao banco réu, a qual teria sido aberta em maio de 2000. Sustenta que, na semana anterior aos fatos narrados, forneceu os dados de sua conta para recebimento de transferência via PIX, ocasião em que a operação não teria sido concluída, sendo informada pela pessoa responsável pelo pagamento acerca da impossibilidade de efetivação da transação. Relata que, diante da situação, entrou em contato com os canais de atendimento da instituição financeira ré, oportunidade em que teria sido orientada por preposto do banco a buscar informações junto ao Banco Central do Brasil. Aduz que, ao acessar a plataforma CCS - Relatório de Contas e Relacionamentos -, por meio de sua conta GOV.BR, constatou apontamento indicando que a conta em questão constaria como encerrada desde 17/12/2001, circunstância que afirma desconhecer até então. Sustenta que não teria recebido comunicação prévia acerca do alegado encerramento da conta, conforme previsto no artigo 12, inciso I, da Resolução nº 2.025/1993 do Banco Central do Brasil, segundo o qual a instituição financeira deve informar previamente ao correntista a intenção de rescindir o contrato de conta de depósitos. Afirma, ainda, que tentou solucionar a controvérsia administrativamente, mediante registro de reclamações junto às plataformas Proteste e Banco Central do Brasil, mencionando o protocolo nº 2025/335165, sem que tivesse obtido esclarecimentos satisfatórios acerca dos motivos do suposto encerramento da conta. Segundo a narrativa autoral, a conduta atribuída ao banco réu teria configurado violação aos deveres de informação e transparência previstos na legislação consumerista, sobretudo em razão da ausência de comunicação prévia e da falta de esclarecimentos acerca do encerramento da relação contratual. Alega que, embora a instituição financeira possua prerrogativa de rescindir unilateralmente o contrato bancário, tal medida deveria observar as normas regulamentares aplicáveis, especialmente quanto à necessidade de prévia notificação do consumidor, o que afirma não ter ocorrido no caso concreto. Em razão desses fatos, a parte autora sustenta ter experimentado transtornos e abalos de ordem moral, motivo pelo qual busca, em juízo, a declaração de ilegalidade do encerramento da conta bancária, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, requereu: a condenação da parte ré à obrigação de fazer consistente no desbloqueio e restabelecimento imediato da conta bancária de titularidade da parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Acostou documentos do Id. 505956699 ao 505959960. Este Juízo concedeu a gratuidade de…

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