Processo 8109116-10.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8109116-10.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380     8109116-10.2025.8.05.0001 REQUERENTE: ANTONIO BOMFIM BOULHOSA DE FRANCA REQUERIDO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR       SENTENÇA  Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a Autora, servidora pública municipal, relata que foi investida no cargo de provimento efetivo de Agente de Trânsito e Transporte da Superintendência de Trânsito e Transporte de Salvador -TRANSALVADOR, sendo admitido pela autarquia municipal. Afirma que faz jus à progressão de dois níveis na Tabela de Vencimentos, com base nos arts. 45, 46, 49 e 57, da Lei Municipal nº 8.629/2014, em virtude do cumprimento de dois períodos de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no cargo, quanto aos biênios de 2016/2018/2020/2022. Diante disso, busca a tutela jurisdicional para que os Réus sejam condenados a realizar a sua ascensão imediata em dois níveis na Tabela de Vencimentos, conforme determina o nos arts. 45, 46, 49 e 57, da Lei Municipal nº 8.629/2014, com os respectivos reflexos em todas as vantagens pecuniárias e gratificações legais. Requer ainda, a condenação dos réus ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias nos vencimentos e demais vantagens pecuniárias. Citado, o Réu apresentou a contestação. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido.   Preliminarmente, a Transalvador alegou a sua ilegitimidade passiva para esta demanda.     Como é sabido, a legitimação para agir consiste no requisito de admissibilidade processual que objetiva demonstrar a presença de uma ligação subjetiva entre as partes do processo e a relação jurídica apresentada em juízo.  Nesse diapasão, impende destacar a lição de Fredie Didier Jr., a saber:     A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é requisito de admissibilidade que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os "pressupostos processuais" subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. […] Essa noção revela os principais aspectos da legitimidade ad causam: a) trata-se de uma situação jurídica regulada pela lei ("situação legitimante"; "esquemas abstratos"; "modelo ideal", nas expressões usadas pela doutrina). b) é qualidade jurídica que se refere a ambas as partes do processo (autor e réu); c) afere-se diante do objeto litigioso, a relação jurídica substancial deduzida - "toda legitimidade baseia-se em regras de direito material", embora se examine à luz da situação afirmada no instrumento da demanda1. Na hipótese dos autos, a parte autora exerce suas funções diretamente à autarquia. Logo, cabe a TRANSALVADOR  responder ao pleito do autor, rejeito a preliminar arguida Cinge-se o objeto litigioso à insurgência do Autor contra a inércia do Réu em lhe garantir a ascensão que entende devida, em dois níveis da carreira, com base na Lei municipal n. 8.629/2014. Como é cediço, o ordenamento…

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