Processo 8109130-91.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8109130-91.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8109130-91.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: LUCAS LEAL VARJAO Advogado(s): MATHEUS FEITOSA PRATA (OAB:SE12759) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO proposta pela parte autora, já devidamente qualificada, em face do ESTADO DA BAHIA.  Em síntese, narra que cursa programa de residência médica em subespecialização, com início em março de 2025 e previsão de término em março de 2026. Aduz que, durante o período da residência médica, vem recebendo bolsa de estudos, porém, até a presente data, jamais percebeu auxílio-moradia, apesar de existir previsão legal, conforme art. 4º, § 5º, III da Lei nº 6.932/1981, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011. Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o Estado da Bahia seja condenado ao pagamento do valor do auxílio-moradia, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total da bolsa de estudos por ela recebida. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação. Audiência de conciliação dispensada e réplica apresentada pela parte autora. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DA MATÉRIA DE FUNDO Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]  Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral.   O art. 4º, §5º, da Lei nº 6.932/1981, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011, dispõe que: Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais […]  § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:  I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;  II - alimentação; e  III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.  No caso…

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