Processo 8109172-43.2025.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 7º VARA DA FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE SALVADOR Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, 3º andar, Campo da Pólvora - CEP 40040-900. SENTENÇA Processo nº: 8109172-43.2025.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: REQUERENTE: ELIVALDA CRISPINA OLIVEIRA DOS SANTOS Requerido:REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por ELIVALDA CRISPINA OLIVEIRA DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a execução de obrigação de fazer consistente na implementação do Piso Nacional do Magistério em seus proventos de inatividade, bem como a satisfação de obrigação de pagar as diferenças remuneratórias acumuladas. A pretensão executória fundamenta-se no título judicial constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 , impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB), cujos parâmetros para cumprimento foram detalhadamente fixados pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal em sede de incidente de impugnação de liquidação de acórdão . A parte exequente assevera, em sua petição inicial , ser professora aposentada do quadro da administração pública estadual, vinculada ao regime de paridade remuneratória nos termos da Emenda Constitucional nº 41/2003. Sustenta que o ente público vem se omitindo em dar efetividade à legislação federal de regência, especificamente à Lei Federal nº 11.738/2008, pagando-lhe vencimentos básicos em patamares inferiores ao piso nacional definido anualmente pelo Ministério da Educação. Diante disso, requereu a imediata adequação de sua remuneração, com a incidência de reflexos em todas as parcelas que utilizam o vencimento básico como base de cálculo, além do pagamento dos valores retroativos desde a impetração da ação coletiva. Atribuiu à causa o valor de R$ 31.678,44 . O ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença , arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta deste juízo em favor dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e a necessidade de sobrestamento do feito por força da afetação do Tema Repetitivo nº 1169 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que discute a indispensabilidade da liquidação prévia em sentenças coletivas genéricas. No campo das condições da ação, suscitou a ilegitimidade ativa da exequente por ausência de prova de filiação à associação impetrante original e pela suposta falta de demonstração do direito à paridade remuneratória. No mérito, defendeu a tese de que a rubrica "Enquad. Dec. Judicial" e a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) possuem natureza vencimental e devem ser obrigatoriamente computadas para aferir o cumprimento do piso nacional. Refutou ainda o pagamento de diferenças via folha suplementar, invocando o regime constitucional de precatórios e o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 250 e no Tema 831 . Instada a se manifestar, a exequente apresentou réplica , rechaçando integralmente as razões deduzidas pelo ente estatal. Argumentou que a controvérsia sobre os parâmetros de cálculo e a abrangência subjetiva da coisa julgada encontra-se exaurida pelo acórdão de liquidação coletiva proferido por este Tribunal, o qual teria assentado a desnecessidade de prova de filiação para os membros da categoria funcional. Sustentou a aplicabilidade do Tema 45 do STF para autorizar o pagamento imediato das…
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