Processo 8109183-72.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8109183-72.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSENILSON RIBEIRO PASSOS DOS SANTOS Advogado(s): HERIMARCIA DOURADO FARIAS SANTANA (OAB:BA49620), MARCOS ANTONIO DOURADO ALVES FARIAS (OAB:BA34223) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por Josenilson Ribeiro Passos dos Santos em face de Banco Bradesco S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que firmou com a instituição ré contrato de empréstimo consignado, cuja parcela mensal era de R$ 258,37 (duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e sete centavos), descontada diretamente em sua folha de pagamento, afirmando ter promovido a quitação integral do débito em 13 de maio de 2025, mediante pagamento do montante total de R$ 3.548,22 (três mil, quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos). Sustenta, entretanto, que, não obstante a quitação, o contrato permaneceria registrado como "em aberto" em sua carteira digital, o que estaria gerando indevida restrição, com repercussões negativas em seu histórico creditício. Aduz que, em razão dessa situação, teria sido impedido de contratar novo empréstimo junto a outra instituição financeira. Afirma, ainda, que buscou a solução do impasse na via administrativa, por meio de canais digitais e telefônicos disponibilizados pela instituição ré, sem lograr êxito na regularização do apontamento. Diante disso, pleiteia: (i) a concessão de tutela de urgência para determinar a exclusão do registro de inadimplência vinculado ao seu nome; (ii) a declaração de quitação do contrato de empréstimo consignado; (iii) a condenação do réu à obrigação de fazer consistente na exclusão definitiva do referido registro; e (iv) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A inicial foi instruída com documentos de Id. 505975924 a Id. 505975909. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, restando postergada a análise do pedido de tutela de urgência, conforme decisão de Id. 514124260. Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 519563672), na qual suscitou preliminares de ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de prévio requerimento administrativo, bem como de inépcia da petição inicial por insuficiência probatória. No mérito, sustenta que o contrato nº 489131150 foi efetivamente liquidado antecipadamente em 13/05/2025. Aduz, contudo, que não detém autonomia para efetuar descontos diretamente na folha de pagamento da parte autora, atribuindo tal responsabilidade ao órgão empregador, no caso, a Prefeitura de Salvador, a quem incumbiria a gestão dos descontos e respectivos repasses. Alega, ainda, que, em havendo descontos indevidos após a quitação, procede ao estorno dos valores eventualmente cobrados, razão pela qual entende não ter praticado qualquer irregularidade, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte ré juntou documentos (Ids. 519563671 e 519563673). Apresentada réplica (Id. 524160516). Instadas a se manifestarem acerca da produção de provas, a parte ré declarou não possuir interesse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide, ao…
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