Processo 8109227-62.2023.8.05.0001

TJBA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
8109227-62.2023.8.05.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO  PROCESSO: 8109227-62.2023.8.05.0001    RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR RECORRIDA: TIAGO DA COSTA DE SANTANA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MUNICÍPIO DE SALVADOR. SERVIDOR PÚBLICO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL N° 11.738/2008. VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA, E NÃO AO TOTAL DA REMUNERAÇÃO. ADI 4.167. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada em sede de ação de conhecimento em que a acionante alega, em breve síntese, que é servidora pública municipal, exercendo cargo de professor.  Aduz que os seus vencimentos deveriam ser reajustados tendo como base o Piso Salarial profissional nacional do Magistério Público, estabelecido pela Lei federal nº. 11.738/2008, razão pela qual requer a condenação do Município de Salvador para que realize o reajuste em sua remuneração igualmente ao reajuste anual do Piso Nacional dos Professores. Além disso, pleiteia a condenação do acionado ao pagamento de indenização relativa aos valores retroativos reajustados ao Piso Nacional. Citado, o réu apresentou a contestação. O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais. Irresignado, o Município acionado interpôs o presente recurso inominado.  Contrarrazões foram apresentadas.  É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8032156-86.2020.8.05.0001; 8139446-29.2021.8.05.0001; 8000550-69.2021.8.05.0077; 8000571-45.2021.8.05.0077; 8000549-84.2021.8.05.0077; 8000566-23.2021.8.05.0077; 8000155-28.2022.8.05.0082; 8000153-58.2022.8.05.0082. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.  Passemos ao exame do mérito. Após minucioso exame dos autos, entendo que decisão recorrida se encontra em perfeita consonância com a jurisprudência e a legislação aplicada. A controvérsia gravita em torno do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público, estabelecido pela Lei Federal nº. 11.738/2008. A criação do piso salarial do professor está expressamente prevista no art. 206 da Constituição Federal, senão, vejamos:   Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: V- valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos da rede públicas. VIII- piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar…

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