Processo 8109284-12.2025.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8109284-12.2025.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109284-12.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: RONILDA MARIA BATISTA CONCEICAO e outros Advogado(s): MARILIA DOS SANTOS (OAB:BA50803-A), RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004-A) APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros Advogado(s): RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004-A), MARILIA DOS SANTOS (OAB:BA50803-A)   DECISÃO   Tratam-se de recursos de apelação cível interpostos por Ronilda Maria Batista Conceição e pelo Banco Votorantim S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação revisional de contrato de financiamento de veículo cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, in verbis:   "Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para revisar o contrato em questão, a fim de: a) limitar os juros moratórios para 1% do valor da prestação; b) autorizar, na hipótese de comprovado pagamento em excesso, a repetição/compensação do indébito de forma dobrada.   Mantenho inalteradas as cláusulas que versam acerca de juros remuneratórios, capitalização de juros, multa moratória e seguro.      Indefiro o pleito de dano moral.    Determino, em consequência, que a parte ré, proceda à modificação do contrato, recalculando-se as prestações avençadas, para efeito de apuração do quantum debeatur, admitindo-se a compensação ou restituindo-se, em dobro, à parte autora os valores desembolsados indevidamente, acaso existentes, acrescido  correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso da quantia lançada a maior, e de juros de mora, à taxa SELIC abatido o percentual do IPCA, a contar da citação.   Diante da sucumbência recíproca, fixo as custas processuais no percentual de 80% (oitenta por cento) para a parte autora e 20% (vinte por cento) para a parte ré. No que tange aos honorários advocatícios, arbitro-os em 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, NCPC, determinando o pagamento de 80% (oitenta por cento) de tal quantia, pela parte autora, ao patrono do requerido, bem como o pagamento de 20% (vinte por cento) do montante, pelo acionado, ao advogado da acionante.   Suspensa, entretanto, a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência em relação a parte autora, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a mesma beneficiária da gratuidade da justiça."     Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação no prazo legal (ID 106128554 e ID 106128555).   A autora, Ronilda Maria Batista Conceição, pleiteia a reforma da decisão no tocante aos juros remuneratórios, requerendo sua limitação à taxa média de mercado, bem como a declaração de nulidade da capitalização de juros, o reconhecimento de venda casada quanto aos seguros financiados, a condenação do banco ao pagamento de danos morais de R$ 8.000,00 e a inversão total dos ônus de sucumbência (ID 106128554).   O Banco Votorantim S.A. recorre pretendendo a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos da exordial, sustentando que os juros de mora pactuados em 6% ao mês na Cédula de Crédito Bancário são válidos pela incidência de legislação especial, requerendo, subsidiariamente, o afastamento da devolução em dobro e o…

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