Processo 8109321-39.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8109321-39.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
16/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8109321-39.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ANA MARIA DE OLIVEIRA ABREU Advogado(s): THAIS FIGUEREDO SANTOS (OAB:BA51807), HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE registrado(a) civilmente como HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133), PAULO RODRIGUES VELAME NETO (OAB:BA51805) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA (Embargos de Declaração) Vistos etc… ANA MARIA DE OLIVEIRA ABREU, já qualificada nos autos, ajuizou Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer contra o ESTADO DA BAHIA, pleiteando o reconhecimento do direito ao recebimento de seus proventos de aposentadoria com base no piso salarial nacional do magistério público, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, bem como o pagamento das diferenças decorrentes do descumprimento da referida norma nos últimos 5 (cinco) anos. A autora, nascida em 10/03/1958, é professora aposentada do magistério estadual, admitida em 01/08/1982 e aposentada voluntariamente em 2009 com proventos integrais e direito à paridade vencimental nos termos do art. 7º da EC 41/2003, conforme ato de aposentadoria publicado no Diário Oficial do Estado em 30/04/2009. A inicial formulou dois pedidos cumulativos e distintos: a) a condenação do réu ao pagamento das diferenças de vencimentos apuradas entre o valor do subsídio efetivamente recebido e o piso nacional do magistério nos últimos cinco anos, no montante de R$ 116.647,88 (valor da causa fixado em R$ 91.080,00 para adequação ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública); e b) a obrigação de fazer consistente na determinação de que o Estado promova, mensalmente, a adequação do vencimento/subsídio ao valor do piso salarial nacional do magistério vigente, reajustável a cada ano, com os respectivos reflexos em todas as demais parcelas remuneratórias que utilizam o vencimento/subsídio como base de cálculo. O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 506422983), arguindo, em síntese, a ausência de demonstração de recebimento de valores inferiores ao piso, a necessidade de lei específica para reajuste remuneratório (art. 37, X, da CF), a impossibilidade de vinculação ou equiparação remuneratória (art. 37, XIII, da CF), a afronta ao princípio da separação dos poderes (Súmula Vinculante 37 do STF), a necessidade de observância da VPNI instituída pela Lei Estadual nº 12.578/2012 e a impossibilidade de concessão sem prévia dotação orçamentária (art. 169, §1º, da CF). A autora apresentou réplica em 29/07/2025 (ID 511795194), reiterando os termos da inicial e pugnando pela total procedência, informando não haver requerimento de produção de novas provas.  Sobreveio sentença prolatada em 15/10/2025 (ID 525575411) que, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças de vencimentos apuradas sobre o piso nacional do magistério estabelecidos anualmente, a partir de 18/06/2020, observados o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e a proporcionalidade quanto aos meses incompletos. A sentença fixou, ainda, os índices de correção monetária e juros de mora (IPCA-E até 08/12/2021 e SELIC a partir de 09/12/2021, conforme EC 113/2021) e autorizou a compensação de valores comprovadamente pagos. A…

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