Processo 8109446-70.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8109446-70.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ROSIMEIRE DIAS DA SILVA Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como IVA MAGALI DA SILVA NETO (OAB:BA30801) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR movida pela parte autora contra a parte Ré, todos qualificados na exordial. A parte autora, alega, em síntese, que, o Município de Salvador-BA vem suprindo a necessidade permanente por meio de contratações precárias e temporárias (REDA), preterindo dessa forma os candidatos do Concurso Público da Prefeitura Municipal de Salvador-BA edital n°01/2024 Afirma, que sua pretensão se dá em razão da possibilidade de saturar as vagas disponíveis, bem como da proximidade do fim do prazo de validade do concurso em curso. Requer a tutela de urgência para que seja determinado à parte Ré se abster de realizar novas contratações temporárias enquanto houver aprovados no concurso referido, a imediata convocação e nomeação da parte autora, junto com reserva de vaga subsidiariamente Junta documentos. É o necessário a relatar. DECIDO. Da análise da petição inicial ID 563029415 e documentos anexos, verifica-se que não foram incluídos documentos que comprovem a renda da parte autora. Em tempo, estabelece a nossa Constituição Federal, em seu artº. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso e, no mesmo artigo, inciso LXXVI, enumera as situações sobre as quais incide a gratuidade para os reconhecidamente pobres. Ademais, vale ressaltar que, além do requerente constituir advogado particular, não há nos autos documentação que permita avaliar o estado de pobreza que diz possuir. O benefício da gratuidade da justiça não é amplo e absoluto e, em assim sendo, é ressalvado ao juiz indeferir a pretensão se tiverem fundadas razões para isso. Não se adequando a situação em apreço aos ditames legais enfocados, isto é, não sendo reconhecidamente pobre e inadequada a situação. A boa doutrina afasta, de pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do juiz nas concessões de liminares e tutelas antecipadas. Trata-se, indiscutivelmente, de ato vinculado, adstrito à lei. O artigo 300 do CPC/2015, estabelece que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A Tutela de Urgência para ser concedida deve expor a "FUMAÇA DO BOM DIREITO", que se configura diante da plausibilidade do direito invocado. Examinando os autos, constata-se que não restou comprovada a preterição por contratação de temporários. Avançando na análise do caso concreto, a…
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