Processo 8109502-40.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8109502-40.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO: 8109502-40.2025.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Consórcio, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA:  AUTOR: DEBORA MORAES DO NASCIMENTO  Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DE BORBA TRINTINAGLIA PARTE RÉ: REU: LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s) do reclamado: ANA LAURA MARCHETI CARRIJO SENTENÇA Trata-se de Ação de Revisão de Cláusula Contratual e Repetição do Indébito, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Jucineide Santos de Oliveira contra Banco Pan S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora narra que celebrou com a instituição financeira ré, em 13/10/2023, um contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária (Cédula de Crédito Bancário nº 102822557), para a aquisição de uma motocicleta marca Honda, modelo CG 160 Start, ano de fabricação 2023, modelo 2024. Informa que o valor líquido liberado foi de R$ 16.990,00, a ser pago em 48 prestações mensais de R$ 820,16. Alega a existência de onerosidade excessiva e a cobrança de encargos abusivos no referido contrato. Sustenta que a taxa de juros remuneratórios fixada em 3,45% ao mês e 50,21% ao ano é superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação. Aponta, ainda, a ilegalidade da capitalização diária de juros por ausência de informação clara; a configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista (R$ 713,00); e a abusividade na cobrança da tarifa de cadastro (R$ 850,00) e da tarifa de registro de contrato (R$ 485,03). Requer a revisão do contrato para adequação dos juros à taxa média de mercado, o decote das tarifas e do seguro, a descaracterização da mora e a repetição em dobro do indébito. Acompanharam a inicial os documentos de Id 463878963 a Id 463878974. Indeferido o pedido de tutela de urgência e concedidos parcialmente os benefícios da gratuidade da justiça (excluindo despesas com honorários periciais) no Id 463897781. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento (Id 468294227 e Id 468294231). O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia proferiu decisão (Id 472517375 e ofício Id 472517377) concedendo parcial efeito suspensivo apenas para incluir os honorários periciais na isenção da gratuidade judiciária, mantendo o indeferimento da liminar para depósito do valor incontroverso, exigindo o depósito do valor integralmente contratado para afastar a mora. Posteriormente, o acórdão (Id 501218130) confirmou esta decisão. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Id 480667980) com preliminar de inépcia da petição inicial por suposta inobservância ao artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a regularidade do contrato firmado. Argumentou que a taxa de juros pactuada não é abusiva, amparando-se na Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, e que as instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de 12% ao ano. Defendeu a legalidade da capitalização de juros, embasada na Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e na previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. Sustentou a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, da tarifa de registro de contrato e do…

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