Processo 8109503-88.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8109503-88.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8109503-88.2026.8.05.0001 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCOS PAULO NOGUEIRA SOUSA REU: BEN BENEFICIOS E SERVICOS S.A. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.  Em questões de competência jurisdicional em razão da matéria, consoante a nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, são bem distintas as atribuições das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, quando confrontadas com aqueloutras das Varas de Relações de Consumo e das Varas do Sistema dos Juizados Especiais de Defesa do Consumidor, consoante o cânone 69 da LOJ e o art. 10 da Lei Estadual nº 7.033/97, respectivamente.   Com efeito, estabelecem os mandamentos 69 da Lei de Organização Judiciária e art. 10 da Lei Estadual nº 7.033/97:   Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu. Art. 10 - Os Juizados Cíveis de Defesa do Consumidor têm competência para a conciliação, o processo e o julgamento dos litígios de consumo, assim definidos no Código de Defesa do Consumidor, cujo valor econômico não ultrapasse a 40 (quarenta) salários mínimos. Ex vi positis, considerando que a matéria veiculada não se enquadra no disposto do art. 68 da LOJ,  DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para tramitação e julgamento da presente demanda, e DETERMINO a redistribuição do feito à uma das Varas das Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr.          Juiz de Direito Titular   IFS080626

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