Processo 8109568-54.2024.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8109568-54.2024.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109568-54.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado(s): JOSE CAMPELLO TORRES NETO (OAB:RJ122539-A) APELADO: EDNALVA BISPO DOS SANTOS Advogado(s): VANDECI DOS SANTOS (OAB:BA64025-A)   DECISÃO Vistos, etc.                                    Trata-se de apelação interposta por SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra a sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Anulação do Negócio Jurídico e Indenização por Danos Morais n. 8109568-54.2024.8.05.0001, em que o apelante litiga contra EDNALVA BISPO DOS SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: "(…) "Posto isto, ACOLHO a pretensão autoral para fixar o débito da autora em R$ 3.775,61(três mil setecentos e setenta e cinco reais e sessenta e um centavos) pagamento à vista no prazo máximo de trinta dias depois do trânsito em julgado. Poderá a parte ré ajustar com a autora parcelamento do débito em 60 (sessenta) vezes, hipótese em que as parcelas serão fixadas incidindo cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente a taxa mensal de 2,81% anual 39,53% mais IOF. Caso a autora não pague o débito, sobre o valor da inadimplência incidirá multa de 2%, mais juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, bem como poderá, mediante prévia notificação, proceder inserção dos dados cadastrais em central desabonadora de crédito. Condeno a acionada a pagar indenização por abalo moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sobre o valor supracitado incidirá juros de mora na forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil da citação válida, eis que não se aplica o Verbete 54 do Colendo Tribunal da Cidadania e correção monetária na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil da data do arbitramento. Poderá, contudo, visando enriquecimento sem causa abater do valor a ser pago a autora o débito de R$ 3.775,61(três mil setecentos e setenta e cinco reais e sessenta e um centavos), hipótese em que estará (a parte ré) dando quitação ao débito da autora. Nesta hipótese etá autorizada a parte ré, visando evitar enriquecimento sem causa, abater o valor supracitado da quantia fixada a título de indenização por lesão extrapatrimonial e aplicar os encargos supracitados (juros moratórios e correção monetária) no valor subsequente. O abatimento não influencia o valor devido a título de honorários sucumbenciais. Custas pela ré. Honorários de sucumbência em R$ 1.907,52 (mil novecentos e sete reais e cinquenta e dois centavos) com juros moratórios pela SELIC, § 1º do artigo 406 do Código Civil, contados do trânsito em julgado, inteligência da norma inserta no § 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e correção pelo IPCA 389 do Código Civil da data do arbitramento. Passada em julgado, apuradas custas, dê-se baixa."                                  Irresignado, o apelante alega, em síntese, que inexiste abusividade nos encargos contratuais, argumentando que a taxa de juros remuneratórios de 21,99% ao mês, embora superior à média de mercado, está dentro da margem admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo fundamento para a revisão judicial do débito.   Afirma que a cobrança do débito e de seus encargos decorre do exercício regular de…

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