Processo 8109609-26.2021.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8109609-26.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: YARA DOS SANTOS CABRAL Advogado(s): HIAGO ROBERIO SABAINI MARTINS (OAB:BA59555), CRISTIANE SANTOS FERREIRA MARTINS (OAB:SC54382) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO YARA DOS SANTOS CABRAL ingressou com ação de concessão de pensão por morte previdenciária com pedido de tutela provisória de urgência em face do ESTADO DA BAHIA (ID 144274777). Declarou que conviveu em união estável com o ex-servidor militar Dorgival Cerqueira Lima por cerca de 32 anos, união da qual nasceu o filho Felipe Santos Lima (ID 144274777). Relatou que o companheiro, ocupante do cargo de Capitão da Polícia Militar da Bahia (ID 144274795), faleceu em 25 de julho de 2020 (ID 144274787) e que, ao requerer o benefício previdenciário junto à Superintendência de Previdência do Estado da Bahia - SUPREV, o pedido foi indeferido na via administrativa sob o argumento de ausência dos requisitos de comprovação de vida em comum até a data do óbito (ID 144276472 - pág. 10). Postulou, assim, a concessão da tutela de urgência e a procedência total do pedido para condenar o réu à implantação da pensão integral, com efeitos retroativos à data do óbito (ID 144274777). A petição inicial veio instruída com certidão de óbito do ex-servidor (ID 144274787), certidão de nascimento do filho comum do casal (ID 144274788), fotos familiares (ID 144274790), documento da associação militar Força Invicta (ID 144274797), escritura pública declaratória de união estável pós-morte (ID 144274800), aprovação de indenização de seguro de vida do segurado estipulando a autora como sua beneficiária (ID 144274802), além de contas de consumo de serviços de saneamento em nome da autora (ID 144276489). Os autos foram inicialmente distribuídos ao Plantão Judiciário, que determinou o envio do feito para o expediente regular, por não vislumbrar urgência de plantão (ID 144280816). Distribuída a ação ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, foi proferida decisão de ID 192163694, oportunidade em que se deferiu o benefício de gratuidade de justiça à parte autora e se indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Determinou-se, ainda, a citação do Estado da Bahia para ofertar resposta (ID 192163694). Citado regularmente (ID 192275214), o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 193942480). Preliminarmente, impugnou o deferimento da gratuidade de justiça sob o fundamento de que a autora exerce cargo de professora municipal estável, possuindo plenas condições de arcar com as despesas do processo. No mérito, alegou que não restou comprovada a manutenção da união estável até a data do falecimento do ex-servidor, assinalando que ambos residiam em comarcas distantes e distintas (ID 193942480). Ponderou que a união declarada pós-morte não tem o condão de estender efeitos ao órgão previdenciário e que o ex-segurado constava como solteiro na certidão de óbito, postulando ao final a improcedência integral da demanda (ID 193942480). A parte autora apresentou réplica (ID 198404500), acompanhada da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial de bens (ID 198404508) e de correspondências da associação militar (ID 198408416). Na peça de réplica, rebateu a impugnação da gratuidade de justiça e sustentou que o…
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