Processo 8109658-67.2021.8.05.0001

TJBA • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
8109658-67.2021.8.05.0001
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
4ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA   D E C I S Ã O Processo nº: 8109658-67.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Requerente AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO PQ RES RECANTO DAS ILHAS Requerido(a)  REU: FLAVIANA SANTOS BARBOSA 1. RELATÓRIO AMORI - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO PARQUE RESIDENCIAL RECANTO DAS ILHAS, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 13.323.654/0001-06, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE EXIGIR CONTAS em face de FLAVIANA SANTOS BARBOSA, igualmente qualificada. Sustentou a parte autora que a ré exerceu o cargo de Diretora Presidente da associação no período de 19/12/2018 a 09/09/2021, data em que foi destituída do cargo em Assembleia Geral Extraordinária promovida pelos associados (ID 144281688 e ID 144288068).    Afirmou que a demandada, durante o exercício do mandato executivo, descumpriu o dever estatutário de prestar contas anuais relativas aos exercícios de 2019, 2020 e do primeiro semestre de 2021, omitindo-se em apresentar os demonstrativos financeiros e documentos contábeis à diretoria e ao conselho fiscal (ID 144281688). Alegou que a acionada promoveu retiradas de numerário em espécie do caixa da entidade e retém documentos, livros, chaves e contratos firmados em nome da instituição, recusando-se a realizar a transição de gestão e a prestar esclarecimentos à nova diretoria elegível (ID 144281688 e ID 152079070). Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e, ao final, pela procedência do pedido na primeira fase do procedimento especial, para condenar a ré a prestar as contas referentes a todo o seu período de gestão, além de entregar a documentação e os valores retidos, sob pena de multa diária (ID 144281688). A petição inicial veio acompanhada de procuração, ato constitutivo, estatuto social, atas de assembleias gerais e notificações encaminhadas à ré (ID 144281690 a ID 144288104). Por despacho lavrado em 12/10/2021 (ID 148047171), determinou-se a intimação da autora para comprovação da hipossuficiência e a citação da ré. A parte autora colacionou documentos comprobatórios de sua situação financeira (ID 152074687 a ID 152074692), sobrevindo o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça por decisão de ID 205535865. A ré foi citada pessoalmente por Oficial de Justiça em 04/08/2023 (ID 403502356 e ID 403502357). A demandada apresentou contestação em 30/08/2023 (ID 407686349), advogando em causa própria. Preliminarmente, a ré pleiteou a concessão da gratuidade de justiça e arguiu a carência de ação por ilegitimidade ativa do presidente sucessor Milton de Jesus dos Santos, sob a alegação de inadimplência de contribuições associativas e nulidade da assembleia de destituição (ID 407686349). Sustentou a inépcia da petição inicial, o chamamento ao processo dos demais integrantes da diretoria e do conselho fiscal, e impugnou a gratuidade concedida à associação autora (ID 407686349). No mérito, defendeu a regularidade de seus atos administrativos, aduzindo que as prestações de contas restaram inviabilizadas pelas restrições da pandemia de COVID-19 e por conduta da tesoureira e de conselheiros fiscais que teriam retido pastas contábeis (ID 407686349). Afirmou que os saques realizados no caixa da entidade foram integralmente destinados ao adimplemento de parcelas de acordos…

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