Processo 8109762-88.2023.8.05.0001
TJBA • Recurso Inominado Cível
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EMENTA AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ARTS. 53, I, "G", E 17 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 05/1992. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 163 DO STF, DIANTE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 25 de Maio de 2026. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL AGRAVO INTERNO Nº:8109762-88.2023.8.05.0001 AGRAVANTE: LUCIENE NASCIMENTO JO SOUZA AGRAVADO (A): MUNICIPIO DE SALVADOR JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão de ID. 92819455, que manteve a sentença por seus próprios termos. A parte agravante sustenta a reforma da decisão monocrática por contrariar precedentes da Turma Recursal e do STF, defendendo a não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis e a restituição dos valores pagos. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões. É o breve relatório, dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após análise minuciosa dos autos, entendo que o Agravo Interno não merece provimento. A parte agravante sustenta a reforma da decisão monocrática por contrariar precedentes da Turma Recursal e do STF, defendendo a não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis e a restituição dos valores pagos. Todavia, razão não lhe assiste. A decisão proferida encontra-se em consonância com o artigo 932, IV, do CPC e com o art. 15, XI e XII, da Resolução nº 02/2023 do TJBA, que autoriza o relator a decidir monocraticamente recursos cuja matéria já tenha entendimento consolidado no colegiado. Nos termos do art. 53, I, "g", da Lei Complementar Municipal nº 05/1992, o adicional de insalubridade integra o salário de contribuição, in verbis: Art. 53 - Entende-se por salário de contribuição, para os efeitos desta lei: I - a soma paga ou devida das seguintes parcelas de remuneração: a) Vencimento; b) Décimo terceiro salário; c) Estabilidade Econômica; d) Adicional por tempo de serviço; e) Adicional Noturno; f) Adicional de Periculosidade; g) Adicional de Insalubridade; h) Adicional pelo exercício de atividades penosas; i) Gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança; j) Gratificação de Produção; k) Participação no Produto da Arrecadação; l) Gratificação Suplementar; m) Acréscimo Salarial. n) Gratificação por Avanço de Competências. (Redação dada pela Lei Complementar nº 33/2002) Por sua vez, o art. 17 do mesmo diploma é claro ao prever sua possibilidade de incorporação aos proventos de aposentadoria, desde que observados os requisitos legais. Art. 17, §4º: Aposentado o Servidor, o IPS, nos trinta dias subsequentes, fixará seus proventos na forma da Constituição Federal, com base exclusivamente no valor integral do vencimento mais vantagens das alíneas "c" e "d", do artigo 53, desta lei, e demais alíneas desse mesmo artigo, que venha percebendo por período igual ou superior a 10 (dez) anos, continuados ou interrompidos, se acima de 2 (dois) anos e inferior a 10…
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