Processo 8109762-88.2023.8.05.0001

TJBA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
8109762-88.2023.8.05.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA   AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.DIREITO ADMINISTRATIVO.  AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ARTS. 53, I, "G", E 17 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 05/1992. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 163 DO STF, DIANTE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 25 de Maio de 2026. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL AGRAVO INTERNO Nº:8109762-88.2023.8.05.0001 AGRAVANTE: LUCIENE NASCIMENTO JO SOUZA AGRAVADO (A): MUNICIPIO DE SALVADOR  JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão de ID. 92819455, que manteve a sentença por seus próprios termos.  A parte agravante sustenta a reforma da decisão monocrática por contrariar precedentes da Turma Recursal e do STF, defendendo a não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis e a restituição dos valores pagos. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.  É o breve relatório, dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após análise minuciosa dos autos, entendo que o Agravo Interno não merece provimento. A parte agravante sustenta a reforma da decisão monocrática por contrariar precedentes da Turma Recursal e do STF, defendendo a não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis e a restituição dos valores pagos. Todavia, razão não lhe assiste. A decisão proferida encontra-se em consonância com o artigo 932, IV, do CPC  e com o art. 15, XI e XII, da Resolução nº 02/2023 do TJBA, que autoriza o relator a decidir monocraticamente recursos cuja matéria já tenha entendimento consolidado no colegiado. Nos termos do art. 53, I, "g", da Lei Complementar Municipal nº 05/1992, o adicional de insalubridade integra o salário de contribuição, in verbis: Art. 53 - Entende-se por salário de contribuição, para os efeitos desta lei: I - a soma paga ou devida das seguintes parcelas de remuneração:  a) Vencimento;  b) Décimo terceiro salário;  c) Estabilidade Econômica;  d) Adicional por tempo de serviço;  e) Adicional Noturno;  f) Adicional de Periculosidade;  g) Adicional de Insalubridade;  h) Adicional pelo exercício de atividades penosas;  i) Gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança;  j) Gratificação de Produção;  k) Participação no Produto da Arrecadação;  l) Gratificação Suplementar;  m) Acréscimo Salarial.  n) Gratificação por Avanço de Competências. (Redação dada pela Lei Complementar nº 33/2002) Por sua vez, o art. 17 do mesmo diploma é claro ao prever sua possibilidade de incorporação aos proventos de aposentadoria, desde que observados os requisitos legais. Art. 17, §4º: Aposentado o Servidor, o IPS, nos trinta dias subsequentes, fixará seus proventos na forma da Constituição Federal, com base exclusivamente no valor integral do vencimento mais vantagens das alíneas "c" e "d", do artigo 53, desta lei, e demais alíneas desse mesmo artigo, que venha percebendo por período igual ou superior a 10 (dez) anos, continuados ou interrompidos, se acima de 2 (dois) anos e inferior a 10…

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