Processo 8109777-86.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8109777-86.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: FRANCILENE DA SILVA RIBEIRO Advogado(s): BRUNA GOMES DE SOUSA (OAB:PI19160) REU: FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR (OAB:SP195359) DECISÃO DE SANEAMENTO PROCESSUAL 1. RELATÓRIO SUCINTO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Francilene da Silva Ribeiro contra o Estado da Bahia e a Fundação Carlos Chagas (FCC), objetivando a anulação do ato administrativo que a considerou inapta na etapa de heteroidentificação do concurso público para o cargo de Analista Judiciário (Subescrivão) do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, regido pelo Edital nº 01/2023 (conforme petição inicial de ID 506074994). Na narrativa inicial, a autora sustenta que se autodeclarou como pessoa negra (parda) no ato da inscrição, tendo sido aprovada nas etapas intelectuais (provas objetivas e discursivas) em colocação que permitia o prosseguimento no certame. Todavia, alega ter sido surpreendida com a reprovação pela comissão de heteroidentificação, sob a justificativa genérica de não reconhecimento de características fenotípicas suficientes para o enquadramento na política de cotas raciais (conforme petição inicial de ID 506074994). A demandante argumenta que a decisão da banca examinadora carece de motivação adequada, violando o artigo 50 da Lei nº 9.784/1999 e o princípio da dignidade da pessoa humana, além de cercear seu direito de defesa diante da impossibilidade de compreender os fundamentos fáticos da exclusão (conforme petição inicial de ID 506074994). Reforça sua tese mencionando possuir histórico de aprovação em outros certames sob a mesma condição racial, como no Concurso Nacional Unificado, e apresenta laudo dermatológico classificando sua pele como fototipo IV na escala de Fitzpatrick (conforme petição inicial de ID 506074994). Ao final, requereu a declaração de nulidade do ato de reprovação e sua reintegração definitiva ao concurso, com observância de sua classificação original (conforme petição inicial de ID 506074994). Após a distribuição da demanda, foi realizada a triagem processual, que confirmou a regularidade cadastral e a existência de pedido de gratuidade da justiça (conforme certidão de ID 506353643). O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido por este juízo no despacho que determinou as citações (conforme despacho de ID 510975052). Devidamente citada, a Fundação Carlos Chagas apresentou contestação defendendo a impossibilidade de o Poder Judiciário intervir no mérito administrativo, invocando o Tema 485 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (conforme contestação de ID 522266833). Sustenta a legalidade do procedimento e afirma que a comissão é composta por especialistas em questões étnico-raciais, cujos critérios fenotípicos são soberanos e vinculados estritamente ao edital. Argumenta, ainda, que documentos pretéritos ou aprovações em outros concursos não vinculam a nova banca, nos termos da Portaria Normativa SGP nº 4/2018 (conforme contestação de ID 522266833). O Estado da Bahia, por meio da Procuradoria Geral do Estado, também resistiu à pretensão autoral, afirmando que a autora não comprovou traços negroides marcantes na avaliação presencial (conforme contestação de ID 513944295). Reitera o argumento da vedação de…
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