Processo 8109801-17.2025.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8109801-17.2025.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
5ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 8109801-17.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARIA NEIDE DE MATOS PEREIRA Advogado(s) do reclamante: FELIPE PASSOS LIRA, GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO RÉU: ESTADO DA BAHIA   SENTENÇA Vistos, etc. MARIA NEIDE DE MATOS PEREIRA, já qualificado (a) nos autos, ajuizou a presente Ação de cumprimento de sentença promovida em desfavor do Estado da Bahia, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na exordial. Através da presente demanda a parte autora almeja a efetivação individual da obrigação de fazer decorrente do acórdão concessivo de segurança proferido no Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia - AFPEB. No julgado coletivo reconheceu-se, em favor dos integrantes da carreira do magistério estadual o direito à percepção do valor correspondente ao Piso Nacional do Magistério, abrangendo ativos, aposentados e pensionistas detentores de paridade  e observado o regime remuneratório de cada servidor e a proporcionalidade da jornada, conforme reajuste anual definido pelo Ministério da Educação, em estrita conformidade com a Lei Federal n. 11.738/2008 e com a sistemática da EC n. 41/2003, incluindo-se, ainda, os reflexos incidentes sobre todas as verbas cuja base de cálculo seja o vencimento ou o subsídio. A Administração Pública Estadual, na qualidade de executada, apresentou impugnação, levantando diversos óbices ao prosseguimento da execução individual. Em sede preliminar, argumenta o Ente Público réu, inicialmente, a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar execuções individuais derivadas de título coletivo. Na sequência, invoca a indispensabilidade de liquidação prévia da obrigação estabelecida na decisão coletiva de natureza genérica, à luz do Tema 482 do Colendo STJ, sustentando que não seria possível fixar o quantum debeatur diretamente no bojo da execução. Alega violação aos arts. 95, 97 e 98 do CDC, atinentes ao microssistema da tutela coletiva, bem como afronta aos arts. 509 e 511 do CPC/15, que disciplinam a necessidade de procedimento liquidatório adequado. Na mesma linha, acrescenta haver incerteza quanto ao rito aplicável (liquidação em processo autônomo ou liquidação simultânea) questão atualmente submetida ao crivo do STJ no Tema 1.169 da Repercussão Geral, cuja determinação de suspensão nacional também invoca, afirmando o risco de nulidade por error in procedendo e ofensa aos arts. 1.037, II, e 927 do CPC/15. Aduz, igualmente, que a chamada "liquidação coletiva" é insuficiente e não se presta à fixação de situações individuais concretas, por não ter havido produção probatória compatível, o que importaria violação aos arts. 509 e 511 do CPC e aos arts. 97, 98 e 100 do CDC. Sustenta que o acórdão que examinou tal liquidação encontra-se pendente de recurso e já teria sido parcialmente alterado, razão pela qual sua utilização seria temerária. Alega, ainda, haver hipótese de suspensão do processo por prejudicialidade externa, à luz do art. 313, V, "a", do CPC/15. Reitera que a necessidade de liquidação é fato incontroverso, de modo que a instauração de execução de obrigação ilíquida violaria os arts. 783 e 786 do CPC. Questiona, também, a possibilidade de imposição de…

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