Processo 8109882-29.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8109882-29.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: JORGE LIMA DOS SANTOS Advogado(s): MIGUEL CALMON DE SIQUEIRA NETO (OAB:BA69130) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por JORGE LIMA DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA. Alega o Autor que é policial militar reformado, idoso, nascido em 27/09/1961, e portador de cardiopatia grave, razão pela qual faria jus à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Aduz que se encontra reformado desde 19/11/2019 e que foi diagnosticado, em setembro de 2020, com cardiopatias graves, notadamente angina instável, doença isquêmica crônica do coração e presença de implante e exercício de angioplastia coronária com stents. Afirma que permanece em acompanhamento médico frequente e que a enfermidade se encontra comprovada por relatórios médicos, laudos e demais documentos anexados à inicial. Sustenta que pleiteou administrativamente a isenção de Imposto de Renda junto à Secretaria de Administração do Estado da Bahia - SAEB, no processo administrativo nº 009.9514.2023.0037362-91, tendo o pedido sido indeferido, conforme publicação no Diário Oficial de 13/09/2023, sob o fundamento de que não seria portador da patologia em atividade naquele momento. Defende que o indeferimento administrativo é indevido, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, para a concessão ou manutenção da isenção de Imposto de Renda em favor de portador de moléstia grave, não se exige a contemporaneidade dos sintomas, tampouco a comprovação de recidiva da enfermidade. Alega, ainda, que, por se tratar de servidor inativo e portador de doença grave expressamente prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, possui direito à cessação dos descontos de Imposto de Renda sobre seus proventos, bem como à restituição dos valores indevidamente retidos, observada a prescrição quinquenal. Informa que, desde junho de 2021, vêm sendo realizados descontos indevidos a título de Imposto de Renda, sustentando que o valor retido, já abatidos os montantes restituídos pela Receita Federal e atualizado pela taxa SELIC até a propositura da demanda, corresponde a R$ 119.791,40. Requereu, preliminarmente, os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação do feito, em razão de sua idade e da condição de portador de doença grave. Em sede de tutela de urgência, postulou a suspensão dos descontos mensais de Imposto de Renda incidentes sobre seus proventos, indicando desconto de R$ 2.111,20 no mês de maio de 2026, sob pena de multa diária. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para declarar seu direito à isenção do Imposto de Renda retido na fonte sobre os proventos de reforma, bem como condenar o Estado da Bahia à restituição dos valores descontados indevidamente desde junho de 2021, em parcelas vencidas e vincendas, com atualização pela taxa SELIC e observância da prescrição quinquenal. Foi deferida a gratuidade da justiça e reconhecida a prioridade de tramitação do feito. Em decisão liminar, foi concedida a tutela provisória de urgência pleiteada, reconhecendo-se, em cognição sumária, a…
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