Processo 8110042-59.2023.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8110042-59.2023.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8110042-59.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA Advogado(s):  Advogado(s) do reclamante: YANCA CAROLINA QUICOLI THEODORO, ANA CAROLINA SAFRA DE JESUS, FRANCINE CAROLINE NABAS PELOZIM REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, etc. CERVEJARIA PETRÓPOLIS DA BAHIA LTDA., já qualificada e representada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DA BAHIA. Preliminarmente, sustenta a nulidade do auto de infração por ausência de fundamentação legal específica e tipificação adequada, uma vez que os dispositivos legais indicados seriam genéricos, cerceando seu direito de defesa. No mérito, aduz a parte autora que se dedica à fabricação e ao comércio atacadista de bebidas e, por atender aos requisitos legais, foi credenciada no programa de incentivos fiscais "DESENVOLVE" por meio da Resolução nº 105/2012. Afirma que, após fiscalização referente ao exercício de 2019, foi lavrado o auto de infração nº 2692000007/20-0, no valor originário de R$ 1.836.167,53, sob a alegação de que a empresa teria recolhido o ICMS a menor em virtude de erro na determinação da parcela do imposto sujeita à dilação de prazo prevista pelo programa.  O suposto erro, segundo o Estado da Bahia, decorreu da inclusão indevida dos créditos de ICMS vinculados à aquisição de gás natural (insumo) no cálculo da parcela incentivada. Sustenta, contudo, a correção de seus procedimentos, argumentando que a Instrução Normativa SAT nº 27/2009, vigente à época dos fatos, expressamente classificava as aquisições de combustíveis, como o gás natural (CFOP 1.653), como créditos não vinculados ao projeto aprovado (CNVP).  Declara que a decisão administrativa de segunda instância, que reformou a decisão favorável de primeiro grau, baseou-se indevidamente na Instrução Normativa nº 06/2022, que alterou a regra de cálculo, aplicando-a de forma retroativa e em violação à segurança jurídica e ao art. 111 do Código Tributário Nacional, que determina a interpretação literal da legislação que dispõe sobre outorga de isenção ou benefício fiscal. Requer, portanto, a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário, com a confirmação posterior  da anulação do débito fiscal objeto do auto de infração nº 2692000007/20-0.  A decisão de ID 406022920 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Contudo, em sede de agravo de instrumento nº 8041863-76.2023.8.05.0000, foi deferido efeito suspensivo, a fim de determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, para fins de emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, providência posteriormente confirmada no julgamento de mérito do referido recurso (IDs 456711436 e 456711437). Intimado, o Estado da Bahia apresentou contestação em ID 418176970, arguindo, preliminarmente, que o auto de infração goza de presunção de legitimidade e veracidade.  No mérito, defende a legalidade do lançamento fiscal, sob o argumento que o gás natural é insumo essencial ao processo produtivo da autora e, como tal, seus créditos devem ser considerados vinculados ao projeto incentivado.  Sustenta que a Instrução Normativa nº 06/2022 possui caráter meramente interpretativo, apenas explicitando o que já decorria do sistema…

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