Processo 8110144-86.2020.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110144-86.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: SEGLIDER TECNOLOGIA LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, na Execução Fiscal ajuizada em face de SEGLIDER TECNOLOGIA LTDA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar ausente interesse de agir que justifique seu prosseguimento, dado o baixo valor atribuído à causa e o seu andamento, nos termos do RE 1355208/STF e da Resolução 547/2024. Adoto, como próprio, o relatório da sentença, acrescentando que o dispositivo foi lavrado nos seguintes (ID 107373892): [...] Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, na Resolução CNJ nº 547/2024, no Tema 1.184/STF, na Súmula 314/STJ, nos Enunciados das Jornadas de Direito Tributário de Nº 23 e 41 declaro por sentença a extinção do crédito tributário e Julgo extinto o processo executivo fiscal sem resolução do mérito, por falta superveniente de interesse de agir. Dispensado o pagamento de custas processuais por força de lei, nos termos do artigo 11 da Lei Estadual nº 12.373/2011. Não há condenação do Ente ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual. Em suas razões recursais (ID 107373894), o Município sustenta que a sentença recorrida deve ser considerada nula, porque, em nenhum momento, fora proferido despacho ou expedida intimação para que o Município pudesse se manifestar sobre a Resolução sob o nº 547/2024 CNJ. Acresce que a definição de "baixo valor" tem de levar em conta a competência administrativa do Município, uma vez que o item "1" da tese em exame, a extinção de execução tida como de baixo valor pressupõe seja "respeitada a competência constitucional de cada ente federado". Argumenta que, no caso do Município de Salvador, com base no artigo 276 da Lei º 7.186/2006 (CTRMS - Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador), e com base na Portaria nº 052/2022, da Procuradoria Geral do Município, restou fixado como de pequeno valor débitos atualizados no importe de até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), inferior ao valor da presente execução. Alega que a Resolução 547/2024 do CNJ traz condições necessárias para que o juiz possa extinguir a Execução Fiscal por falta de interesse de agir nos casos de execução de baixo valor", quais sejam: não movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Por fim, diz que já existe uma ação coordenada entre TJBA e PGMS em andamento, e que tal ação tem por escopo viabilizar a extinção em massa de processos com valor atual de até R$ 2.300,00. Pede, assim, a anulação da sentença, determinando o prosseguimento da execução fiscal até a satisfação integral do crédito tributário exequendo. Ante a ausência de angularização da relação processual, o apelado não fora intimado para apresentar contrarrazões. É o relatório. Decido. Cinge-se o exame do mérito recursal à análise da sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do baixo valor pretendido pelo Fisco Municipal. Após detida análise do recurso, à luz da jurisprudência recente do Supremo…
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