Processo 8110151-39.2024.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110151-39.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR APELADO: JAMILLE CONCEICAO CERQUEIRA Advogado(s):RODRIGO MORAIS KRUSE ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA RELIGAÇÃO APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1- Trata-se de recurso de apelação interposto pela concessionária de serviço público de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de indenização por danos morais, condenando-a ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em razão da demora injustificada para restabelecer o fornecimento de energia na unidade consumidora da Apelada, após a quitação dos débitos que motivaram a suspensão. II. Questão em discussão 2- As questões controvertidas submetidas a esta instância recursal consistem em analisar: a) a existência de falha na prestação do serviço, em especial no que se refere ao termo inicial para a contagem do prazo regulamentar de religação da energia elétrica; b) a configuração do dano moral em decorrência da privação temporária do serviço essencial; e c) a adequação do valor arbitrado a título de indenização, sob a ótica dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 3- A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a incidência da responsabilidade civil objetiva da fornecedora de serviços, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal. 4- A Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos e aplicável ao caso, estabelece em seu artigo 176, inciso I, o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a religação normal de unidade consumidora situada em área urbana. O parágrafo segundo do mesmo artigo dispõe que a contagem do prazo se inicia a partir da comunicação de pagamento pelo consumidor. 5- A interpretação que condiciona o início do prazo à compensação bancária do pagamento, defendida pela Apelante, não encontra amparo na norma e transfere ao consumidor um ônus desproporcional, decorrente de trâmites operacionais internos da concessionária e do sistema financeiro. 6- Comprovado que o pagamento das faturas em atraso e a respectiva comunicação ocorreram em 06 de agosto de 2024, e que o serviço somente foi restabelecido em 08 de agosto de 2024, evidencia-se o descumprimento do prazo regulamentar. Tal atraso caracteriza inequivocamente a falha na prestação do serviço, afastando a tese de exercício regular de direito. 7- A privação indevida de um serviço público de natureza essencial, como a energia elétrica, indispensável para a realização das atividades cotidianas e para a garantia de condições mínimas de dignidade, segurança e saúde, extrapola a esfera do mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido a partir da própria ocorrência do fato danoso. 8- O valor da indenização, fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelo juízo de primeiro grau, revela-se justo e adequado às especificidades do caso concreto. Atende, de forma…
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