Processo 8110155-76.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8110155-76.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA  Processo: 8110155-76.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEANE LIMA PAIXAO REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer, com pedido liminar, proposta por JEANE LIMA PAIXÃO em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, ambos qualificados nos autos. A autora narra, em sua petição inicial (ID 458108103), que é missionária religiosa e advogada, prezando por sua idoneidade e respeitabilidade social. Relata que teve sua imagem capturada de forma não autorizada a partir de seu perfil privado na rede social Instagram. Informa que o vídeo foi editado e publicado na plataforma de compartilhamento de vídeos YouTube, operada pela Google, especificamente no canal intitulado "Carlos Alexandre Costa", o qual contava com mais de 51.900 seguidores à época dos fatos. Salienta que a publicação se deu sob o link eletrônico https://www.youtube.com/watch?si=y7YTCOw_jGxma828&v=bVHju-pU678&feature=youtu.be e que o conteúdo do vídeo, bem como os comentários por ele gerados, possuíam natureza vexatória, chula e depreciativa, ridicularizando sua fé, sua forma de pregar o evangelho e suas características pessoais. Aduz a demandante que o referido vídeo e as manifestações de escárnio público que se seguiram lhe causaram profundo sofrimento psicológico, angústia e abalo de ordem emocional. Para mitigar a exposição deletéria, buscou resolver a controvérsia administrativamente por meio de reclamações na plataforma Reclame Aqui, sob o protocolo de registro de número 185050867, sem obter qualquer resposta ou providência das requeridas. Além disso, registrou boletim de ocorrência. Sustentando a violação direta aos seus direitos de personalidade, a autora pleiteou a concessão de tutela de urgência para a remoção imediata do vídeo e, no mérito, a confirmação da tutela e a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Pugnou, por fim, pelo deferimento da gratuidade da justiça. A inicial foi instruída com documentos (IDs 458108106 a 458110983). Inicialmente distribuídos a este Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador, os autos foram objeto de decisão declinatória de competência, sob o fundamento de que a controvérsia possuía caráter de relação de consumo, determinando-se a remessa do feito para uma das Varas de Relações de Consumo da Capital (ID 458387382).  Inconformada com tal determinação, a autora interpôs Agravo de Instrumento. O Egrégio Tribunal, por meio de decisão monocrática (ID 502310367), deu provimento ao recurso, reconhecendo a competência deste Juízo Cível por inexistir relação de consumo entre as partes. Durante o trâmite recursal, a ré GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA apresentou contestação de forma espontânea (ID 463134975), sustentando, preliminarmente: a) a necessidade de retificação do polo passivo para excluir a entidade "YouTube do Brasil", em razão de sua ausência de personalidade jurídica; b) a inépcia da petição inicial, argumentando que a URL informada pela autora estaria incorreta por constar como indisponível no navegador e que o pedido de exclusão de outras redes sociais seria genérico; e c) a carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que, na qualidade de provedor de hospedagem de aplicações de internet, não responde pelo conteúdo gerado por terceiros. No mérito, defendeu a inaplicabilidade das normas consumeristas, a inexistência de…

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