Processo 8110283-62.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. NELSON FRANCA JERONIMO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO AGIBANK S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese: A parte autora celebrou com a instituição financeira ré contrato de crédito pessoal não consignado nº 1514829032, na data de 15 de maio de 2024, no valor de R$ 1.072,34 (um mil e setenta e dois reais e trinta e quatro centavos), a ser pago em 18 (dezoito) parcelas fixas de R$ 139,23 (cento e trinta e nove reais e vinte e três centavos), totalizando R$ 2.506,14 (dois mil, quinhentos e seis reais e quatorze centavos) (ID 506142635). Sustenta que a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato, de 9,99% ao mês e 213,50% ao ano, revela-se manifestamente abusiva, porquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito (crédito pessoal não consignado), à época da celebração do contrato (maio de 2024), era de apenas 5,75% ao mês e 95,58% ao ano (ID 506142637). Argumenta que a discrepância entre a taxa contratada e a taxa média do BACEN ultrapassa o patamar de uma vez e meia a média de mercado, configurando abusividade apta a ensejar a revisão contratual, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS. Requer, assim, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do BACEN, a descaracterização da mora, a repetição do indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 21.099,80 (vinte e um mil e noventa e nove reais e oitenta centavos). Com a inicial, juntou documentos (IDs 506142629 a 506142638). Por decisão de ID 536071311, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, reconhecido o comparecimento espontâneo do réu e determinada a intimação para réplica. O réu apresentou contestação (ID 519085672), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por suposta ausência de quantificação do valor incontroverso, nos termos do art. 330, §2º, do CPC. No mérito, sustenta a regularidade da taxa de juros contratada, invocando o princípio do pacta sunt servanda, a legalidade da capitalização mensal de juros e a inexistência de abusividade, ao argumento de que a taxa média do BACEN constitui mero parâmetro indicativo e não teto máximo. Pugna pela improcedência total da demanda. A parte autora apresentou réplica (ID 542406233), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial, juntando parecer técnico contábil e extrato do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do BACEN. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 546410167 e 547732771). É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES Da Inépcia da Inicial O réu sustenta a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora não teria quantificado corretamente o valor incontroverso, em suposta violação ao art. 330, §2º, do Código de Processo Civil. A preliminar não merece prosperar. O art. 330, §2º, do CPC estabelece que, nas ações que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação fiduciária, o autor deve discriminar o valor incontroverso e o valor que pretende controverter. No caso em análise, a parte autora juntou aos autos parecer técnico contábil (ID…
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