Processo 8110344-59.2021.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTRO PÚBLICO Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: vararegpublicos@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 8110344-59.2021.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: INTERESSADO: VALDETE AMORIM GUIMARAES e outros Requerido:INTERESSADO: CARTORIO 11. OFICIO DE NOTAS e outros (6) Vistos, etc. VALDETE AMORIM GUIMARAES e o ESPÓLIO DE DALVA GUIMARÃES VIVAS, este representado por seu inventariante FRANCISCO MIGUEL GUIMARAES VIVAS, devidamente qualificados e por intermédio de advogada constituída, ajuizaram a presente Ação de Demarcação cumulada com Imissão na Posse e Decretação de Invalidade de Escrituras Públicas e Registros Imobiliários contra o CONDOMÍNIO PARQUE RESIDENCIAL MORADAS DO IMBUÍ, REGINALDA BOA MORTE DE JESUS, RENATO ALVES BOA MORTE, AUGUSTO CESAR FERREIRA SILVA, o 7º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS, o 3º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS e o 11º TABELIONATO DE NOTAS, todos igualmente qualificados. Em sua peça exordial de ID 144992475, os autores sustentam, em síntese, serem legítimos proprietários de uma área remanescente de 5.411,00m² da antiga Fazenda Imbuí, adquirida originalmente por Albertino José Guimarães em 1946 por arrematação judicial, conforme matrícula nº 13.037 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador. Narram que, após a venda de parte das terras para a construção do condomínio réu na década de 70, sobejou a referida área, a qual teria sido alvo de um esquema de "grilagem" documental. Alegam que o Condomínio Moradas do Imbuí, ao registrar sua área, teria indevidamente englobado o terreno remanescente dos autores. Adicionalmente, afirmam que os réus Reginalda, Renato e Augusto César teriam engendrado manobras extrajudiciais fraudulentas perante o 11º Tabelionato de Notas e o 7º Registro de Imóveis, consistentes na lavratura de escritura de inventário e ata notarial de usucapião sobre área inexistente da Fazenda Pedrinhas, deslocando a poligonal para sobrepor-se ao imóvel dos autores. Requereram a nulidade dos atos, a retificação de matrículas, a imissão na posse e indenização por perdas e danos. Regularmente citado, o CONDOMÍNIO PARQUE RESIDENCIAL MORADAS DO IMBUÍ apresentou contestação no ID 385813847. Arguiram preliminares de conexão com a ação possessória nº 0330906-62.2012.8.05.0001 e ilegitimidade ativa do espólio. No mérito, defenderam a regularidade da sua poligonal, estabelecida há quase cinquenta anos com aprovação municipal, sustentando que a área em litígio (campo de futebol) sempre integrou o projeto do condomínio. O 7º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS contestou no ID 391283087, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva da serventia (por ausência de personalidade jurídica), decadência e prescrição. No mérito, alegou que os atos foram praticados mediante a apresentação de documentos dotados de fé pública e que a responsabilidade seria direta do Estado. O 11º TABELIONATO DE NOTAS também ofertou defesa (ID 389126945), reiterando a tese de ilegitimidade passiva do cartório e a necessidade de denunciação da lide ao Estado da Bahia. Arguiu prescrição trienal e defendeu a legalidade dos atos notariais lavrados com base em certidões do 3º Registro de Imóveis e memoriais descritivos subscritos por profissionais habilitados. O 3º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (ID 396163985) negou qualquer responsabilidade, afirmando que a atual…
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